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ID
5571784
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei federal no 11.107/2005, é dispensável que o protocolo de intenções para formação de um consórcio público estabeleça 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Fundamentos retirados da Lei n° 11.107:

    A - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

    B - CORRETA - Não é hipótese que figura como cláusula necessária do protocolo de intenções.

    C - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    D - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    E - INCORRETA - Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: (...) VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    Feliz ano novo!!

    Que sua nomeação venha em 2022!!

  • Só para acrescentar o comentário do colega J R S S, acredito que "o montante de cada ente consorciado na participação das despesas desse consórcio" (letra B) está relacionado ao Contrato de Rateio e não ao protocolo de intenções, por isso deve ser a resposta da questão:

    Art. 8º, Lei nº 11.107:

    Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.         

    § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

  • Vale lembrar:

    Contrato de rateio = valores

    logo, o montante de cada ente consorciado na participação das despesas desse consórcio será apresentado no contrato de rateio.