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ID
5571787
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propriedade particular situado à margem de rio navegável, sendo que na escritura do referido terreno não há nenhuma menção à transferência ou concessão dos chamados terrenos reservados, considerados assim aqueles que “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias” (Decreto no 24.643/1934 – Código de Águas). A respeito de tal situação, 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    Em conformidade com o artigo 11 do Decreto 24643/1934 (Código de Águas)

    Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;

    1º, os terrenos de marinha;

    2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.

    § 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Terrenos reservados são bens públicos dominicais (artigo 11, §2º, Código de Águas).

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Os terrenos reservados são bens públicos dominicais de propriedade do Estado.

    Decreto 24643/1934 (Código de Águas)

    Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

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  • Se o bem é público, o particular não seria mero detentor?

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    O STJ ensina que "[a] questão relativa à indenizabilidade dos 'terrenos reservados' passa pela definição do domínio. Se a titularidade é do Poder Público, estas áreas devem ser excluídas do valor da indenização, tal como preconizado na Súmula n.º 479 da Suprema Corte, segundo a qual 'as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização'. Se o particular comprova a concessão por título legítimo, nos termos do § 1º do art. 11 do Código de Águas, o valor dos terrenos reservados deve ser incluído na indenização, à semelhança do que ocorre com os terrenos de marinha" (EREsp 617.822/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 117).