-
ATENÇÃO
O desacato não está mais abrangido pela imunidade profissional, após a ADIn n. 1.127-8, que dispõe: [...] "VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdiconal. " II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer codigna e amplamente seu múnus público. "
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14732406/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1127-df
-
consoante o “Art. 7.º São direitos do advogado: ... § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
Portanto, o advogado tem imunidade profissional, não responde por injuria, difamação ou DESACATO (antes respondia por desacato).
-
Ademais, o advogado tem imunidade profissional e não responde por qualquer manifestação! A palavra eventual foi pra confundir mesmo rsrs
-
O advogado não responde por eventual injúria, difamação ou desacato diante de eventuais manifestações no exercício da sua atividade. ERRADO. ADin n. 1.127-8 : VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.