gab. B
A não pode ser impetrado individualmente, se pender julgamento de MS coletivo c/ o mesmo objeto. ❌
Lei MS (12.016) Art. 21. § 1º O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
B não será concedido quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. ✅
Lei MS (12.016)
Inc. I do art. 5º.
C pode ser impetrado por entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano, na defesa da totalidade ou de parte dos seus membros, exigindo-se deles, no entanto, autorização especial. ❌
Lei MS (12.016) Art. 21. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político c/ representação no CN, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
D está sujeito a prazo prescricional de 120 dias, contado da prática do ato impugnado. ❌
Esse prazo é DECADENCIAL.
Não existe prazo prescricional em dias, somente em anos, daí você já eliminaria.
E não admite litisconsórcio ativo. ❌
Inexiste óbice à formação do litisconsórcio ativo no MS.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!