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ID
5571841
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ajuizada em Parintins, perante a Justiça Comum, ação possessória sobre imóvel situado em Manaus, estar-se-á diante de incompetência

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - absoluta, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez declarada, acarreta a remessa do processo ao juízo competente. 

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    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS é competente o foro de SITUAÇÃO DA COISA.

    • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal, Execução Fiscal, Paternidade. (Competência Relativa)
    • Foro do domicílio da COISA: BENS IMÓVEIS, Ação Possessória Imobiliária (Competência Absoluta).
    • Reparação danos sofridos em razão acidente veículos: domicílio autor ou local do fato

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

    Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    § 1º A incompetência ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de OFÍCIO.

    Questões sobre o tema:

    (2018/Q890553/Q890553) AJAJ (2016/Q707165) DPE- (2016/Q669416) PGE - (2016/Q669416) PGE -(2016/Q640819) PGE -

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  • A) CORRETA: CPC, art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • A competência territorial só será absoluta quando se tratar de ações possessórias imobiliárias, que deverão ser propostas no lugar da situação da coisa, conforme art. 47, §2°, do CPC.

  • GABARITO: A

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • CPC Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Da Incompetência

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • O NCPC consagrou o Sistema da Translatio iudicii, segundo o qual deve-se aproveitar ao máximo a eficácia do processo proposto perante juízo incompetente. Em outras palavras, a incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. Há apenas um deslocamento, ou seja, o envio dos autos à autoridade competente. O NCPC consagra o referido sistema sempre que possível, de modo que a incompetência não pode ser um motivo de ineficácia processual. O sistema está associado ao princípio da primazia da decisão de mérito. #CASCADEBANANA: Exceções – Há dois casos de incompetência que geram a extinção do processo: (1) Incompetência no plano dos Juizados Especiais e (2) Incompetência internacional: quando a jurisdição competente é de outro país.

    Fonte: Método Ciclos

  • Em regra, a competência territorial é relativa, isto é, pode ser alterada ao sabor das partes. Contudo, há exceções, de que é exemplo a regra do locus rei sitae ("Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"), sendo competência absoluta do foro em que situada a coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP - A competência determinada por critério territorial é sempre relativa. (Errado)

     

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-AL - Procurador do Estado

    Na propositura de ação que tenha por objetivo discutir direito que se imponha sobre prédio serviente em benefício do dominante, o réu

    Alternativas

    A deverá ajuizá-la no foro onde está situado o imóvel.

    B poderá optar por ajuizá-la no foro de eleição.

    C poderá ajuizá-la no foro do seu domicílio, caso seja desconhecido o domicílio do réu.

    D poderá ajuizá-la no foro do domicílio do réu.

    E deverá ajuizá-la no foro do domicílio do réu ou onde está situado o imóvel.

    → Na propositura de ação que tenha por objetivo discutir direito que se imponha sobre prédio serviente em benefício do dominante, o réu deverá ajuizá-la no foro onde está situado o imóvel (art. 47, caput, CPC), sem possibilidade de optar por foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, por se tratar de litígio que recai sobre servidão, conforme prevê o art. 47, § 1º do CPC. Trata-se de regra de competência absoluta que não pode ser alterada pela vontade das partes.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR  - A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. (Errado)