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ID
5571880
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição, em todos os seus aspectos, é uma figura jurídica de extrema relevância para a legislação tributária. De acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CTN:

    A) ERRADO  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    B) ERRADO  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    C) CERTO     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    D) ERRADO      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    E) ERRADO Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: (não é suspende)

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (não é pela citação)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • a alternativa a trata de interrupcao da prescricao e nao suspensao,e na interrupcao o prazo quando retomado a contagem parte do ZERO novamente, diferentemente da suspensao que retoma a contagem de onde havia parado, por esses motivos esta errada

    a alternativa B está tratando da decadencia e nao da prescricao , uma vez que ainda nao houve o lancamento, por isso está errada

  • Apesar de o CTN mencionar prescrever, a doutrina entende que esse prazo de dois anos é decadencial