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Quiçá a tecla "enter" do teclado dela estava quebrada.
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Quiçá a tecla "enter" do teclado dela estava quebrada.
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GABARITO D
I - ERRADO Art. 80.§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
II - ERRADO Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
III - CERTO Art. 80.§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão
IV - ERRADO Art. 80 § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
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A alternativa 'I" está errada pois se afere a 'baixa renda' através da média dos últimos 12 salários de contribuição (e não 24, como diz o enunciado).
Fonte: Lei 8.213/91 art. 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
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No decreto 3048/99 (atualizado) não sugere a opção pelo auxílio reclusão em detrimento à pensão por morte.
Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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Gab: D
I - É devido aos dependentes do segurado, preso sob regime fechado, cujo ganho mensal bruto, aferido pela média dos últimos vinte e quatro salários de contribuição contada do mês anterior à prisão, seja enquadrado como de baixa renda.
---> média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (art. 80, § 4º)
II - Restringe-se aos dependentes do segurado recluso pelos regimes fechado e semiaberto, e que não tenha nenhuma fonte de subsistência para sua família proveniente do empregador.
---> regime fechado (art. 80)
III - Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio reclusão. (art. 80, §8º)
IV - Perderá o direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado recluso que passe a exercer atividade remunerada na prisão, desde que o ganho mensal seja equivalente ao benefício até então concedido.
---> atividade remunerada não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão. (art. 80, §7º)
Fonte: Lei 8.213/91
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991.
I- Considera-se
segurado de baixa renda aquele que, no
mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos
termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela
prevista no art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998, corrigido pelos índices
de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, de acordo com disposto no art.
80, caput e § 3º da Lei 8.213/1991.
II- É
devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por
morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço, consoante ao art. 80, caput da Lei 8.213/1991.
III- Em
caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência
social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado
levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os
correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão, inteligência do art.
80, § 8º da Lei 8.213/1991.
IV- O
exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena
em regime fechado, não acarreta a perda
do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes,
consoante ao art. 80, § 7º da Lei 8.213/1991.
Dito
isso, somente a assertiva III está correta.
Gabarito do Professor: D
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não acredito que a opção III estava totalmente certa. pois na Lei 8.213/91, art. 80, parágrafo 8° refere-se: "em caso de morte do segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição; facultada a o opção pelo valor do auxílio-reclusão.
acredito que deveria ser anulada pois os dependentes não tem a opção de escolher entre o valor da aposentadoria e do auxílio-reclusão.
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O item III está muito mal escrito, só acertei porque as outras alternativas estão erradas.
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Entendo que o comando da questão refere-se à Lei 8213
Art. 80 § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão
contudo no Decreto 3048 diz:
Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
essas divergências que me irrita, se vc não souber o que diz em cada lei e cada decreto sobre o mesmo assunto vc se lasca!