Art. 218. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo Único - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes:
I - a pena de multa implica a perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;
II - a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prémio, na forma prevista neste Estatuto;
e) na perda do direito á licença para tratar de assuntos particulares, no período de um ano, a contar da suspensão, superior a trinta dias.
III - a pena de demissão simples importa:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de registro do demitido ao serviço público municipal, antes de corridos dois anos da aplicação da pena.