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GAB: D
-LEI 13.140/15 Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
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GABA: D
Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )
ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CFC"
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa exclusiva da vítima
ATENUANTES: Culpa concorrente
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Depende da comprovação de dolo ou culpa )
SENADO FEDERAL - PERTENCELEMOS!
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GABA: D
um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.
OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)
OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)
SENADO FEDERAL - pertencelemos!
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Lembrando que dentre os atos de improbidade adm. apenas o de DANO AO ERÁRIO possui modalidade culposa
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Lembrando: Houve modificações da LIA decorrentes da lei n. 14.230/21. E umas das principais mudanças é a retirada da FORMA CULPOSA do ART. 10 ( Atos que causam prejuízo ao Erário).
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Lembrando que essa não é a lei de improbidade pequenos gafanhotos e sim a LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
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Pensei que tinha relação com improbidade administrativa.
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Se o fundamento está dentro da Lei 13.140/2015 porque o filtro da questão está na Lei 8.429/92
????
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Não é LIA.