GABARITO: LETRA A
A) Art. 12, §1º, lei 4.320: Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de cons ervação e adaptação de bens imóveis.
B) Art. 12, §2º, lei 4.320: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
C) Art. 12, §3º, lei 4.320: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
D) Art. 12, §5º, lei 4.320: Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
E) Art. 13, lei 4.320: São despesas de capital como investimentos: obras públicas e investimentos em equipamentos e instalações.
Imóveis se necessários à execução de obras ( Investimentos )
Imóveis aquisição de imóveis já em utilização ( Inversões )
Constituição e aumento de capital entidades/empresas não comerciais e não financeiras ( Investimentos )
Constituição e aumento de capital entidades/empresas comerciais/financeiras ( Inversões )
Aquisição de títulos representativos que representam aumento capital ( Investimentos )
Aquisição de títulos representativos que não representam aumento de capital ( Inversões )