SóProvas


ID
5572165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere às normas atinentes à administração da sociedade limitada constantes do Código Civil, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Código Civil:

    Da Administração

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • No que se refere às normas atinentes à administração da sociedade limitada constantes do Código Civil, assinale a opção correta. 

    Alternativas

    A

    Relativamente à sociedade e aos terceiros, torna-se eficaz a renúncia realizada pelo administrador a partir do momento da publicação da respectiva averbação no registro competente.

    § 3 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

    B

    Instituído conselho fiscal na sociedade limitada, a atribuição de convocação de assembleia para deliberar sobre modificação do contrato social é privativa do conselho fiscal, reputando-se ilegal eventual convocação do administrador com tal finalidade.

    Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

    I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

    II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

    C

    A administração atribuída no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. 

    Comentário de C. Gomes

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    D

    O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante a emissão de certificado solicitado à junta comercial em que estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade.

    Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    E

    Enquanto o capital social não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da maioria dos sócios.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

  • Pela primeira vez, consegui responder uma questão de empresarial conscientemente!

  • Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 


  • A questão tem por objeto tratar do administrador na sociedade limitada. Este tipo societário é regulado pelo código civil, art. 1.052 ao 1.088, CC). 

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 1.063 § 3º, a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.



    B) Instituído conselho fiscal na sociedade limitada, a atribuição de convocação de assembleia para deliberar sobre modificação do contrato social é privativa do conselho fiscal, reputando-se ilegal eventual convocação do administrador com tal finalidade.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas: I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

     II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.



    C) A administração atribuída no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. 

    Letra C) Alternativa Correta. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Quando a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, ela não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.          


    D) O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante a emissão de certificado solicitado à junta comercial em que estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade.

    Letra D) Alternativa Incorreta. A nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:

    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) salvo disposição contratual.

    Art. 1.063 § 1º, CC



    E) Enquanto o capital social não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da maioria dos sócios.

    Letra E) Alternativa Incorreta. A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).


    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).           



    Gabarito do Professor: C


    Dica: A nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:


    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3
     se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato
     ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
    (maioria absoluta) salvo disposição contratual.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO

    Nomeação feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).

    Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.

    Destituição de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½  (maioria absoluta).