GABARITO: A.
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As normas processuais civis têm aplicação imediata aos processos em curso de acordo com o art. 14 do CPC (Princípio do tempus regit actum). Veja:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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A lei processual civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais que afasta a incidência da lei nova em relação aos atos já encerrados, aplicando-se apenas aos atos processuais a serem ainda praticados. Assegura que a norma processual não tenha efeito retroativo, provendo somente para o futuro, para atos processuais ainda não realizados quando da sua entrada em vigor. Não fica afastada, porém, a ultratividade das leis processuais, fenômeno segundo o qual a norma revogada continua produzindo sua eficácia até que se conclua o ato por ela regulado, como, por exemplo, uma perícia em curso (José Eduardo Carreira Alvim, Teoria geral do processo, 21ª ed., Forense, 2018, p. 326).
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Direito ao ponto quanto às demais assertivas:
LETRA B -> As normas processuais civis não facultam às partes refazer os atos praticados.
A teoria do isolamento dos atos processuais que afasta a incidência da lei nova em relação aos atos já encerrados.
LETRA C -> As normas processuais civis não têm efeito retroativo, mesmo que mais benéficas
LETRA D -> As normas processuais civis também se aplicam aos processos em curso. Pela Teoria do Isolamento, respeitam-se os atos já praticados e encerrados sob a égide do diploma anterior.
LETRA E -> As normas processuais civis não se regulam pela ultratividade.
Em outros termos, as normas processuais civis revogadas não alcançam fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação.
"Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do ‘tempus regis actum’. Por isso, é impreciso afirmar que a execução de título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais" (STJ — REsp 1.076.080/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi)