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Gabarito: Letra D
Art. 77, CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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Letras A, B, C e E:
Art. 80, CPC:. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; (letra B)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (letra E)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (letra C)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado; (letra A)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
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GABARITO D
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- Descumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final (art. 77, inc. IV c/c art. 77, §2º)
- Criar embaraços à efetivação de decisões jurisdicionais (art. 77, inc. IV, 2ª parte, c/c art. 77, §2º)
- Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, inc. VI c/c art. 77, §2º)
- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação (art. 334, §8º);
- Condutas do executado descritas no art. 774, inc. I a V;
- A suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, §6º);
- Depositário infiel (art. 161, parágrafo único, CPC).
Obs.: inovação da Lei 14.195/21 no art. 246, §1º-C: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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A aula vinculada a essa questão não tem nada sobre a matéria solicitada pela banca.
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só pra lembrar.... Segundo o art. 81, do Novo CPC, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa................. A violação ao disposto nos incisos IV e VI do artigo 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta........
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico
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com exatidão inovei no embaraço XD
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
[...]
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
[...]
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.[...].
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Art. 246. [...]
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
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Art. 334.
[...]
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça [...]:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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Art. 903. [...]
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
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Art. 918.[...]
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
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Caso alguém tenha algum ou técnica para entender a lógica para diferenciar os dois institutos e queira compartilhar eu agradeço muito ;).
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Atos que atentam contra a dignidade da justiça
- NÃO CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES OU CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO
- INOVAR ILEGALMENTE O ESTADO DE COISA OU PESSOA - NESSE CASO A PARTE PODERÁ FICAR IMPEDIDA DE FALAR NOS AUTOS ENQUANTO NÃO PURGAR O ATENTADO.
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Ato atentatório dignidade justiça:
1. Não cumpre exatidão/embaraços.
2. Inova estado se coisa
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É só lembrar do juiz falando para as partes: Não invente moda (inovação legal) e cumpre o que eu mandei (cumprir com exatidão as decisões e não criar embaraços)
O restante é litigância de má-fé.
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Utilidade prática do legislador ter feito dois rols de condutas essencialmente ruins para a condução do processo? NENHUMA!
Sanha legislativa.
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A. provocar incidente manifestamente infundado
(ERRADO) Litigância de má-fé (art. 80, VI, CPC).
B. alterar a verdade dos fatos
(ERRADO) Litigância de má-fé (art. 80, II, CPC).
C. opor resistência injustificada ao andamento do processo
(ERRADO) Litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC).
D. criar embaraços ao cumprimento de decisão judicial
(CERTO) São apenas dois os atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §1º, CPC).
a. Criar embaraço ao cumprimento de decisão
b. Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
E. usar do processo para conseguir objetivo ilegal
(ERRADO) Litigância de má-fé (art. 80, III, CPC).