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ID
5572189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o STJ, para o Estado intervir em uma causa, deve estar presente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

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    LETRA B -> CERTO. segundo a interpretação dada aos arts. 119 e 124, deve haver interesse jurídico para ser legitimada a intervenção:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    [...]

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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    No mesmo sentido é o teor da SÚMULA 150 -> COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS

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    Penso que o melhor teria sido anular a questão, pois as letras A, D e E estão potencialmente corretas, com base no § único do art. 5º da Lei 9469/97

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico (LETRA A), para esclarecer questões de fato (LETRA E) e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria (LETRA D) e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

  • Questão esquisita, entendo que o termo melhor seria "interesse público".

  • Questão que claramente ignora o art. 5º, parágrafo único da lei 9467. A intervenção anômala, que pode ser praticada pela União não depende do interesse propriamente jurídico. Basta que exista o interesse econômico.

    A título de complementação, é possível destacar que, tendo o interesse jurídico, a competência, caso esteja na justiça estadual, pode ser deslocada para a justiça federal. Entretanto, se não tiver, e partir de um interesse meramente econômico, a competência continua no juízo onde tramita a ação.

  • "Não obstante a literalidade da lei (9.469/97), por força da Súmula 150 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que a intervenção só será possível quando presente o interesse jurídico, competindo à Justiça Federal deferir ou não a intervenção. Assim, manifestando a União interesse em intervir na lide que se processa perante a justiça estadual, os autos deverão ser remetidos ao juízo federal, para que lá seja decidida a possibilidade de intervenção. Nesse caso, decidindo o juízo federal pela impossibilidade da intervenção, os autos retornarão ao juízo estadual, que não poderá reexaminar a decisão da justiça federal (Súmula 254 do STJ)". FONTE:

    http://genjuridico.com.br/2016/07/06/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/

    A questão busca justamente trazer a diferença entre a disposição da lei 9.469/97 (desnecessidade de interesse estritamente jurídico para intervenção da União e outras PJ de direito público = intervenção anômala ou anódina) e o entendimento do STJ baseado, por sua vez, nos seguintes argumentos:

    • Súmula 150/STJ - - Competência. Justiça Federal. Decisão sobre o interesse da União. , I.«Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.»
    •  REsp 1118367/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/05/2013

    GAB: B

  • De acordo com o STJ, o mero reflexo econômico não enseja a intervenção do poder público no processo. É necessária a presença de interesse jurídicoA
  • E a intervenção anômala?

  • Explicação vinda do TEC:

    A questão está mal formulada e deveria ter sido anulada porque para o Estado intervir como assistente simples deve estar presente o interesse jurídico, mas quando se trata de intervenção anômala ou intervenção especial (art. 5º, par. único, Lei 9.469/1997) não há necessidade da presença do interesse jurídico. Como a questão não especificou de qual espécie de intervenção está tratando é possível entender que se refere também à intervenção anômala.

     

     

    A intervenção anômala ou intervenção especial dos entes públicos é forma de intervenção de terceiros, fundamentada na potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa, ou seja, não depende da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica; a intervenção funda-se, em verdade, num interesse econômico, e não jurídico. Nesta espécie de intervenção a Fazenda Pública não adquire a condição de parte, não havendo, então, modificação de competência, a não ser quando se interpõe recurso (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 17ª ed., Forense, 2020, p. 224).

     

    Sobre a intervenção de terceiro como assistente como assistente simples decidiu Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.656.361/RJ:

     

     

    Interesse jurídico que fundamenta a assistência é a relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 12ª ed., Saraiva, 2021, p. 406).

  • Para o STJ, a intervenção do poder público tem natureza de assistência simples (exige interesse jurídico)