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ID
5572198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na execução fundada em título extrajudicial, a fazenda pública, citada, poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 910, CPC. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

    Art. 535, CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • a cognição dos embargos em face de execuções de título extrajudicial é plena, enquanto nas impugnações ao cumprimento de sentença a matéria é limitada, uma vez que a causa já passou por ampla cognição na fase de conhecimento.
  • A resolução dessa questão também poderia se dar de forma mais simplificada, por intermédio de eliminação dos enunciados incorretos.

    Elimina-se a A e C, pois em execução de TÍTULO EXTRAJUDICIAL apenas cabem EMBARGOS e não impugnação (esta é cabível no cumprimento de sentença).

    Elimina-se a D e E pela restrição demasiada que as bancas costumeiramente utilizam, nesse caso pela expressão "APENAS". Geralmente - mas não sempre - estão incorretas as assertivas que são restringidas por esses e semelhantes vocábulos (apenas, somente, tão somente...)

    Essas dicas são apenas para incrementar as estratégias de resolução de provas e obviamente não substituem um estudo constante e bem realizado.

    Paz.

  • título executivo judicial - cumprimento de sentença - FP é intimada para impugnar em 30 dias.

    título executivo extrajudicial - processo de execução - FP é citada para embargar em 30 dias.

  • Importante diferenciar:

    1. Impugnação ao cumprimento de sentença: A Fazenda Pública somente pode alegar as matérias relacionadas no art. 535 do CPC.
    2. Embargos à execução: A FP poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
  • GABARITO: C

    Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.