SóProvas


ID
5572219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

    ....................................................................................................................................................................................................

    Letras A, B, C e D: todas são hipóteses de extinção do crédito tributário.

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      

  • GABARITO: E.

    .

    .

    ROL TAXATIVO

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Bizu que aprendi no QC, para nunca mais errar:

    Demore limpar!

    DE - depósito

    MO - moratória

    RE- reclamações e os recursos

    LIM - liminar em MS, liminar ou tutela antecipada.

    PAR - parcelamento (não confundir com PA de pagamento, que é forma de extinção)

    • São formas de SUSPENSÃO do crédito tirbutário: MO DE RE² CO² PA (art 151, CTN)

    MO ratória

    DE posito do montante integral

    RE clamações e RE cursos nos termos da lei reguladora do proc. trib. adm.

    COncessão de medida de liminar em MS / mandado de segurança.

    COncessão de medida de liminar em tutela antecipada.

    PArcelamento.

    • São formas de EXCLUSÃO do crédito tributário: IA ( art. 175,CTN)

    Isenção

    Anistia

    • O resto é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário. ( art. 156, CTN)

  • Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

            Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

        

       

       

  • CTN:

    Suspensão do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente

  • O que é moratória? Em se tratando de Direito Comercial e Tributário, a moratória é um termo que designa a prorrogação do prazo concedido pelo credor ao seu devedor para que uma dívida seja paga. Ou seja, há um acordo entre ambas as partes, que se distingue da concordata por ter um caráter extrajudicial.
  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO MINEMONICO: MO DE RE CO PA (EDUARDO SABBAG)