SóProvas


ID
5572225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, ainda que os créditos não sejam correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, haverá responsabilidade pessoal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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    LETRAS A, B, C e E:

    Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (LETRA B)

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (LETRA C)

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (LETRA A)

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (LETRA E)

  • Só complementando quanto ao art. 134 do CTN:

    CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS)

    O art. 134 traz hipótese de responsabilidade subsidiária já que o próprio dispositivo legal determina a responsabilização nos casos em que o sujeito ativo não possa o cumprimento da obrigação pelo contribuinte.

    “Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária.” (EREsp 446955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008).

  • Casos de Responsabilidade Pessoal no CTN:

    CTN:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    CTN:Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    CTN:Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Fonte: colega TEC

  • sempre que está se tratando de um de cujus, como no caso o espolio, nao tem como ser responsabilidade solidaria com o de cujus , uma vez que ele nao está mais por aqui, entao será responsabilidade pessoal. Falou em espólio , portanto, já remete a responsabilidade pessoal. E ainda tem mais um bizu pra nao errar isso : espólio - pessoal

  • Tô eu aqui meia hora procurando no CTN a justificativa, até voltar ao enunciado e ler "ainda que os créditos não sejam correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, haverá responsabilidade pessoal". Me baseei no 134 para responder, mas a justificativa é o 131.

    GAB. D

  • Em minha pesquisa achei algo que, apesar de não ser diretamente relacionado à questão, é interessante e pode ser objeto de cobrança futura.

    • espólio não tem personalidade jurídica (é um ente despersonalizado), mas tem capacidade para praticar atos jurídicos e legitimidade processual. Até í tudo bem, mas agora vem o pulo do gato:

    • O STJ em 2015 determinou que o espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito, pois o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte. O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).
  • Gab: D

    Questão maldosa. O enunciado começa falando do art. 134 do CTN (ainda que os créditos não sejam correspondentes), depois fala do seguinte art. 135 (responsabilidade de terceiro com atuação irregular), para, por fim, questionar sobre a responsabilidade pessoal na sucessão causa mortis.

  • Gabarito: letra D.

    • a questão pede conforme o CTN;
    • e sobre responsabilidade pessoal.

    A) Errada: É responsabilidade solidária!

    • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    B) Errada: É responsabilidade solidária!

    • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    C) Errada: É responsabilidade solidária!

    • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: IV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    D) Certa: É responsabilidade pessoal!

    • Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    E) Errada: É responsabilidade solidária!

    • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.