2. Em sede de inventário, é possível identificar dois tipos de renúncia, a denominada renúncia translativa, pela qual o herdeiro transfere bem a determinada pessoa, a quem normalmente indica, e a renúncia abdicativa propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia, como esclarece Dolor Barreira. (REsp 685.465/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
RENÚNCIA ABDICATIVA - abre mão em favor do monte, não ocorre o FG do ITCMD.
RENÚNCIA TRANSTALATIVA GRATUITA - renuncia em favor de pessoa específica, caracterizando o FG do ITCMD (doação) - dupla incidência do ITCMD (mortis causa e doação).
RENÚNCIA TRANSTALATIVA ONEROSA - incide o ITCMD mortis causa e pode haver a incidência do ITBI caso a contraprestação onerosa caracterize algum direito real sobre imóvel.