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ID
5572234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em uma operação interestadual de mercadorias, se o estado de origem conceder crédito presumido de ICMS, sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

    STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).

  • GABARITO: B.

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    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o direito ao creditamento do ICMS pressupõe o efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior.

    Em outras palavras, o crédito do ICMS na etapa seguinte deve ser equivalente ao valor efetivamente cobrado pelo Estado nas etapas anteriores.

    O princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS deve ser interpretado no sentido de que o crédito a ser dado na operação posterior equivale ao valor efetivamente suportado pelo contribuinte nas etapas anteriores.

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    Conforme explica Célio Kalume:

    “Portanto, considerando o chamado Princípio da Não Cumulatividade, permite-se a dedução do ICMS, exatamente como manda a Constituição: abatendo-se (apenas) a carga tributária efetiva (não a fictícia) das operações anteriores, pois, somente em relação a ela, há a cumulatividade.” (KALUME, Célio Lopes. ICMS Didático. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2018, p. 350).

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    Assim, a regra geral é que qualquer tipo de isenção – ainda que parcial –, de redução da base de cálculo ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte.

    Vale ressaltar que, independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado em desacordo com as disposições constitucionais e legais e sem autorização do CONFAZ, o fato é que o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional.

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    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf.pdf

  • Tentei entender a questão a partir da leitura da seção 13.2.2.5 do manual do Ricardo Alexandre ("O ICMS nas operações interestaduais").

    Em caso de operação interestadual, paga-se o ICMS tanto para o estado do remetente como para o estado do destinatário.

    Para isso, os estados têm duas alíquotas, uma alíquota interna, cobrada para operações dentro do estado, e uma alíquota interestadual, menor, para operações interestaduais.

    O ICMS pago para o estado do remetente, com a alíquota interestadual, gera um crédito, que pode ser descontado do ICMS devido ao estado do destinatário, calculado com a alíquota interna.

    Exemplo do Ricardo Alexandre:

    venda de computador de SP para PE por R$100,00,

    Alíquota interestadual 7%,

    Alíquotas internas 18%.

    Para SP, paga-se R$7,00 (R$100,00 * 7%).

    E para PE?

    Supondo que o comprador não é consumidor final (como no RE 628.075/RS) e que esse comprador vai revender o computador por R$200,00, o cálculo é:

    R$200,00 * 18% (alíquota interna) - R$7,00 (crédito do valor pago a SP) =

    = R$36,00 - R$7,00 =

    = R$29,00.

    Agora, imagine que SP safadamente reduziu a base de cálculo, sem respaldo dos outros Estados (Confaz), e, no fim das contas, não cobrou os 7% - como no enunciado da questão (sim, chegamos à questão). O comprador tem direito a crédito como se tivesse pago 7%?

    O STF decidiu que tem direito ao crédito proporcional ao que foi pago corretamente, descontada a redução ilegítima da base de cálculo.

    Link pra decisão do STF: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753979034

  • Súmula Vinculante 69, que prevê que "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".

    Glosar  eliminar, cancelar, invalidar.

  • o mais dificil nessa questao era entender o que era o tal de glosar, imaginei que significasse se beneficiar e na verdade era o contrario

  • Nao seria proposta de súmula vinculante e não uma súmula vinculante?

  • Cuidado com o comentário do colega Felipe, não há Súmula Vinculante 69. Atualmente existem 58 Súmulas Vinculantes.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral).

    (RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em uma operação interestadual de mercadorias, se o estado de origem conceder crédito presumido de ICMS, sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, será válido ao estado de destino glosar proporcionalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • PARA AUDITOR OU PROCURADOR?