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ID
5572240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Estado alcança o seu desiderato de equilíbrio ambiental ao fortalecer os instrumentos de proteção e participação política dos entes públicos em todos os espaços por meio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A Constituição de 1988 instituiu o federalismo cooperativo no Brasil, nos art. 23 e 24, ao definir as competências comuns e concorrentes, de forma que todos os entes da Federação devam colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

    Dentro dos quadros do “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração”, compete concorrentemente à União, aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre a “proteção do meio ambiente” (art. 24, VI, da CF/88).

    CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • GABARITO: E.

    .

    .

    O art. 225 da Constituição da República enuncia que o poder público, aqui compreendidos todos os entes federativos, tem

    dever de cooperação mútua na defesa e preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações. Trata-se do que se denomina de federalismo cooperativo ecológico:

    "O exercício das competências constitucionais (legislativas e executivas) em matéria ambiental, respeitados os espaços político-jurídicos de cada ente federativo, deve rumar para a realização do objetivo constitucional expresso no art. 225 da CF/1988, inclusive sob a caracterização de um dever de cooperação entre os entes federativos no cumprimento dos seus deveres de proteção ambiental. Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, enquanto princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual conduz à descentralização do sistema de competências e ao fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, sob o marco jurídico-constitucional de um federalismo cooperativo ecológico" (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 157)

  • GABARITO E

    O federalismo cooperativo ecológico nada mais é do que a colaboração mútua de todos os entes federados na preservação do meio ambiente.

  • A expressão "federalismo cooperativo ecológico", que corresponde à assertiva correta, aparentemente consta de uma obra do Ingo Sarlet sobre direito constitucional ambiental, como já referenciaram aqui na seção de comentários.

    Pesquisando os termos no repositório de jurisprudência do STF, verifiquei que, salvo engano, ele não integra a ementa de nenhum caso (embora na ementa da ADI 6.288 -- e imagino que em outros precedentes também -- seja possível encontrar uma expressão correlata, que é "federalismo cooperativo em matéria ambiental").

    Já a pesquisa pelo inteiro teor aponta que a expressão está contida (agora sim com a exata correspondência) em votos lançados nas ADIs 6.650 e 5.475, ambas de relatoria da ministra Carmen Lúcia. Nesses dois julgados, a relatora fez referência à obra do Ingo Sarlet nas passagens em que utilizou os termos.

  • GAB E- O art. 225 da Constituição da República enuncia que o poder público, aqui compreendidos todos os entes federativos, tem dever de cooperação mútua na defesa e preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações. Trata-se do que se denomina de federalismo cooperativo ecológico: O exercício das competências constitucionais (legislativas e executivas) em matéria ambiental, respeitados os espaços político-jurídicos de cada ente federativo, deve rumar para a realização do objetivo constitucional expresso no art. 225 da CF/1988, inclusive sob a caracterização de um dever de cooperação entre os entes federativos no cumprimento dosseus deveres de proteção ambiental. Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, enquanto princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual conduz à descentralização do sistema de competências e ao fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, sob o marco jurídico-constitucional de um federalismo cooperativo ecológico. 11 Noção fundamental na matéria é a do princípio da precaução, que se desdobra na máxima in dubio pro natura: havendo conflito legislativo entre União e Estados em , deve prevalecer a norma mais restritiva, ou seja, aquela que melhor defenda o ambiente.

    Essa questão não significa, porém, que o famoso federalismo cooperativo alemão, extremamente arraigado em sua cultura, tenha sido ignorado ou enfraquecido. Muito pelo contrário. Justamente nele foi depositada a crença de que os Estados não agiriam apenas em benefício próprio, mas sim que sempre levariam em consideração a conservação da unidade federativa. Uma competitividade extremada seria evitada com suporte do federalismo cooperativo. 

    Vê-se, pois, que até no país apontado como um dos melhores exemplos de efetivo sistema constitucional de cooperação e de colaboração interestatal, a relação entre os entes federais está em constante construção, de modo a ajustar e a equilibrar pretensões locais e gerais, em um verdadeiro “canteiro de obras permanente”.

    No Brasil, ainda que arranjos constitucionais a autorizar a cooperação federativa não sejam algo propriamente novo, pode-se dizer que o tema, em si, passou a ocupar posição de maior destaque apenas nos últimos tempos. Também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o federalismo cooperativo vem ganhando espaço, em especial nos votos do Min. Edson Fachin.

  • Federalismo cooperativo ecológico

    Quando se fala em repartição de competências relacionadas com matéria ambiental, existe um conceito muito relevante que é o de federalismo cooperativo ecológico. Confira a lição da doutrina sobre o tema:

    “O exercício das competências constitucionais (legislativas e executivas) em matéria ambiental, respeitados os espaços político-jurídicos de cada ente federativo, deve rumar para a realização do objetivo constitucional expresso no art. 225 da CF/1988, inclusive sob a caracterização de um dever de cooperação entre os entes federativos no cumprimento dos seus deveres de proteção ambiental. Isso implica a adequação das competências constitucionais ambientais ao princípio da subsidiariedade, enquanto princípio constitucional implícito no nosso sistema constitucional, o qual conduz à descentralização do sistema de competências e ao fortalecimento da autonomia dos entes federativos inferiores (ou periféricos) naquilo em que representar o fortalecimento dos instrumentos de proteção ambiental e dos mecanismos de participação política, sob o marco jurídico-constitucional de um federalismo cooperativo ecológico.” (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 157).

    (Procurador do Trabalho MPT 2020) No âmbito das competências comuns – que possuem natureza administrativa – o sistema do direito constitucional positivo brasileiro indica clara opção pelo federalismo cooperativo. (certo)

    É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

    Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.

    STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/03b92cd507ff5870df0db7f074728830?palavra-chave=+federalismo+cooperativo+ecol%C3%B3gico.++&criterio-pesquisa=e

  • O federalismo cooperativo ecológico é a colaboração mútua de todos os entes federados na preservação do meio ambiente.

  • GABARITO -E

    federalismo cooperativo é um modelo que atribui à federação as competências mais relevantes em diversas matérias, inclusive na relacionada à defesa do meio ambiente.

  • A Constituição de 1988 instituiu o federalismo cooperativo no Brasil, nos art. 23 e 24, ao definir as competências comuns e concorrentes, de forma que todos os entes da Federação devam colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

    Dentro dos quadros do “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração”, compete concorrentemente à União, aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre a “proteção do meio ambiente” (art. 24, VI, da CF/88).

    CFArt. 24Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    Resumindo:

    O federalismo cooperativo ecológico nada mais é do que a colaboração mútua de todos os entes federados na preservação do meio ambiente.

  • Ave Maria, caiu isso na FGV e agora na Cespe. Estou de olho!