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GABARITO B
A) Compete privativamente à União legislar sobre caça, pesca e fauna.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
B) Apenas a responsabilidade administrativa admite atuação legislativa concorrente dos demais entes federativos para suplementar a legislação federal na matéria.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
C) Crimes ambientais ocorridos em determinado estado-membro poderão ser julgados com base no arcabouço normativo penal estadual.
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
D) Compete privativamente à União a proteção de áreas ameaçadas de degradação e dos atos que afetem desfavoravelmente a biota.
Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Obs.: Todas as entidades políticas, diretamente ou através de seus entes integrantes da administração indireta, possuem dever constitucional de exercer o poder de polícia ambiental.
E) A competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é privativa dos estados.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
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OBSERVAÇÃO quanto às alternativas B e C:
O artigo 22, I, da CF/88 prevê que é competência PRIVATIVA DA UNIÃO legislar sobre DIREITO PENAL.
No entanto, depreende-se do parágrafo único do mesmo dispositivo que LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar que os Estados legislem acerca de matéria penal.
Artigo 22, I e parágrafo único, da CF/88.
"Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
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B) creio que a competência legislativa concorrente tenha se limitado à responsabilidade administrativa, em razão do art. 22, I, CF, o qual diz ser competência privativa da União legislar sobre direito civil (responsabilidade civil) e direito penal (responsabilidade criminal).
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Eu meio que entendi o que a banca quis dizer, utilizando-se de uma interpretação até literal da CF, como podemos ver:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Partindo do ponto em que há vedação para a legislação penal e civil por parte dos Estados-membros, é possível chegar até com relativa facilidade ao gabarito (eu cheguei, ao menos). Contudo, problematizando um pouco, entendo que a questão representa um reducionismo pobre, posto que, qualquer legislação não penal será considerada "civil", sendo que a intenção da CF quando impôs a privatividade da legislação civil à União foi manter a uniformidade de determinados aspectos, como direitos de personalidade, contratual, família e sucessões, jamais tolher o legítimo exercício das competências outorgadas aos estados membros.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Só pensar em um norma que veda a caça no âmbito local. Ela facilmente pode ser entendida como um Legislação "civil" que impõe deveres aos particulares, contudo, caso estabeleça justificado tratamento mais benéfico ao meio ambiente, ainda que o regramento local esteja em descompasso com o federal, mas com o escopo de garantir uma maior proteção ambiental, calcada em peculiaridades locais, deverá ser reputado válido.
Em tempo:
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em seu respectivo território.
STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).