Gabarito: Letra E
A) Ação popular: só tem como legitimado o cidadão, Ministério Público não pode ajuizar ação popular
- Art. 1º, lei 4.717: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
B) Ação penal pública: não serve para anular ato lesivo ao patrimônio público.
C)Mandado de injunção: utilizado quando não há norma regulamentadora de determinado direito, o que impede o indivíduo de exercê-lo.
- Art. 2º, lei 13.300: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
D) Mandado de segurança: Utilizado para proteger direito líquido e certo.
- Art. 1º, lei12.016: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça
E) GABARITO
Art 1º, lei 7.347: Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5 , lei 7.347: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Vejamos cada opção lançada pela Banca:
a) Errado:
O legitimado para a propositura de ação popular é o cidadão, na forma do art. 5º, LXXIII, da CRFB c/c art. 1º da Lei 4.717/65. Trata-se, pois, de remédio constitucional disponibilizado a pessoas naturais que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos ativos, o que significa a capacidade de votar.
Logo, é claro que o Ministério Público não ostenta legitimidade para mover esta espécie de demanda.
b) Errado:
Ações penais prestam-se a viabilizar a responsabilização dos infratores da ordem jurídica na esfera criminal, isto é, têm por objeto a aplicação das penas cabíveis em razão do cometimento de crimes e contravenções penais. Obviamente, pois, não se trata de mecanismo adequado a anular ato lesivo ao patrimônio público.
c) Errado:
O mandado de injunção constitui instrumento adequado diante da ausência de norma regulamentadora, sem a qual não há como exercer direitos ou liberdades constitucionais ou ainda para viabilizar o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CRFB, art. 5º, LXXI). De novo, é evidente que não é este o caso, quando a intenção consiste, na realidade, em anular ato lesivo ao patrimônio público.
d) Errado:
O rol de legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo encontra-se previsto no art. 5º, LXX, da CRFB, in verbis:
"Art. 5º (...)LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;"
Pode-se associar este preceito constitucional com o teor do art. 21, caput, da Lei 12.016/2009, litteris:
"Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa
de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."
Logo, é evidente que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo, devendo sua atuação, nesta espécie de demanda, ser na condição de custus legis.
e) Certo:
Por fim, correta a presente opção, que traz a ação civil público como mecanismo processual adequado para fins de que o Ministério Público postule a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, o que tem apoio, em primeiro lugar, no art. 129, III, da CRFB:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;"
No mesmo sentido, o art. 1º, VIII, c/c art. 5º, I, da Lei
"Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VIII – ao patrimônio público e
social.
(...)
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;"
Assim sendo, está correta apenas esta opção E.
Gabarito do professor: E