Aguns usos não carecem de outorga de água, conforme previsão
expressa do art. 12, § 1º:
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público, observe os incisos elencados pelo art. 12 da Lei nº 9.477/97:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
gabarito: C
Complementando:
*POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – Lei 9433/1997
-Primeiro fundamento: natureza pública das águas, inalienáveis, sendo permitida apenas a sua utilização, pois são bens de uso comum do povo federal, estadual ou distrital.
-Hoje prevalece que inexistem águas de propriedade particular.
-STJ: “A água é bem público de uso comum, motivo pelo qual é insuscetível de apropriação pelo particular. O particular tem, apenas, o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do poder público, cobrada à devida contraprestação”.
-Regra: uso múltiplo das águas, a exemplo do consumo humano.
Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado