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Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Repare que o aludido art. 2º não fala em órgãos ou entidades federais.
Assim, não estão incluídas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento das causas de interesse da União e de suas autarquias.
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GABARITO: A.
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LETRA A -> CERTO. Tema 1053, STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."
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LETRA B -> ERRADO. O termo inicial da aposentadoria por invalidez será a cessação do benefício anteriormente recebido OU a data do prévio requerimento administrativo. Apenas se ausente tais marcos é que será usado, subsidiariamente, a data da citação judicial (ex: REsp 1559324/SP).
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LETRA C -> ERRADO. pois o termo inicial da decadência para revisão de pensão por morte mediante revisão da renda inicial de aposentadoria é a data da concessão da respectiva aposentadoria (benefício originário. (ex: EREsp 1605554)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5a499f6e26313e19bd4049009bbed5bd
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LETRA D -> ERRADO. Não há tal vedação. STJ entende que o MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária (ex: RE 549.419, RE 607.200 e RE 444.357)
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LETRA E -> ERRADO. Tema 350, STF.
Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário. Todavia a questão peca ao não prevê a existência de exceções.
Segundo o STF o prévio requerimento administrativo será dispensado quando é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.
Como complemento, grave que não é necessário o esgotamento da via administrativa.
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Prezados,
a LETRA D, logo remeti ao disposto no § único do art. 1º da Lei de ACP:
"Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
Alguém poderia me ajudar?
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Sobre a alternativa D:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2525346/mp-pode-ajuizar-acao-civil-publica-em-materia-previdenciaria
(matéria de 2011)
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A letra E não está incorreta porque é necessário a negativa administrativa antes de ajuizar a ação? Ou isso cabe tão somente aos benefícios previdenciários?
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GABARITO: A
a) CERTO: Tema Repetitivo 1053/STJ: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
b) ERRADO: Quando existente prova de prévio requerimento administrativo de benefício ou de cessação de um auxílio-doença anteriormente recebido, mostra-se inadequada a fixação do marco inicial do auxílio-doença a partir da data de realização da perícia judicial, uma vez que esta não representa, em regra, um parâmetro válido para a determinação do início dos efeitos financeiros da condenação. Caso em que a prestação deve ter seu termo inicial estabelecido na data da DER (Data de Entrada do Requerimento), momento em que indevidamente denegado o direito da trabalhadora no orbe administrativo. TJ-RS - AC: 70084976687 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 16/06/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021.
c) ERRADO: O termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de sua concessão, ainda que derivada de benefício previdenciário anterior, mas desde que não tenha havido a decadência do direito à revisão para o instituidor da pensão, pois não se transmite direito já decaído. TRF-1 - AC: 0000097-20.2010.4.01.3804, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/02/2017.
d) ERRADO: O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme.
e) ERRADO: Tema nº 350 do STF: Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito.
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>> SOBRE O ERRO DA OPÇÃO E: (QUE NÃO VERDADE ESTÁ ERRADA PORQUE INCOMPLETA)
"Conforme jurisprudência do STF, exige-se a comprovação do prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação previdenciária."
>Dizer o Direito:
Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e consequentemente vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.
No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. O Min. Luís Roberto Barroso esclareceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, ele não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS. (HIPÓTESE "A")
A exigência do prévio requerimento administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão inicial do benefício como também para as hipóteses de revisão do benefício que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do benefício não se exige o prévio requerimento administrativo.