Resolução 882/2021
3.2.1 A indicação nos veículos automotores de tração, de carga e especiais será inscrita ou afixada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização.
3.2.1.1 Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.
3.2.1.2 Na borda de qualquer porta.
3.2.1.3 Na parte inferior do assento, voltada para porta.
3.2.1.4 Na superfície interna de qualquer porta.
3.2.1.5 No painel de instrumentos.
Cuidado, pois para transporte coletivo de passageiros, reboques e semirreboques e nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga e especiais a resolução traz locais específicos para indicação das informações:
3.2.2 Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga, tração e especiais.
3.2.3 Nos reboques e semirreboques, a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira.
3.2.4 Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga e especiais, a indicação deverá ser afixada na parte externa, em sua lateral dianteira.
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