RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 882
Art.4
§ 1º O comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja prevista exceção.
GAB: C
II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;
2 - placas dianteiras e traseiras;
3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
4 - luzes;
5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
6 - tubos de admissão de ar;
7 - batentes;
8 - degraus e estribos de acesso;
9 - borrachas;
10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
11 - dispositivos de engate do veículo a motor; e
12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal.
Esse dispositivo constava na Resolução 803, que foi revogada pela Resolução 882/2021:
Para tentar responder sem decorar, pense que os "acessórios" que são colocados nos veículos ao final do seu processo de montagem não entram no cômputo do comprimento total.
De qualquer forma faça sempre a leitura seca das resoluções, pois isso já mata muitas questões da prova.
Art. 4º As dimensões regulamentares para veículos, com ou sem carga, que não necessitam de AET ou AE, são as seguintes:
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§ 1º O comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado de sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado de sua extremidade traseira, incluídos todos os acessórios para os quais não esteja prevista exceção.
II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:
1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;
2 - placas dianteiras e traseiras;
3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;
4 - luzes;
5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;
6 - tubos de admissão de ar;
7 - batentes;
8 - degraus e estribos de acesso;
9 - borrachas;
10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
11 - dispositivos de engate do veículo a motor; e
12 - dispositivos e equipamentos dobráveis, concebidos para reduzir a resistência aerodinâmica ao avanço, desde que não aumentem o comprimento da zona de carga e sua saliência em relação ao ponto mais à retaguarda do veículo não exceda 500 mm. Deve ser possível retrair esses dispositivos com o veículo estacionado, a fim de que não seja ultrapassado o comprimento máximo autorizado, nem seja limitada a capacidade do veículo ser utilizado para o transporte intermodal.
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