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ID
5573302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ainda no que diz respeito à fiscalização de peso e dimensões, julgue o item subsequente.

A distância entre o plano vertical, passando pelos centros das suas rodas traseiras extremas e o seu ponto mais recuado, com todos os elementos rigidamente fixados a ele, é chamada de balanço traseiro de um veículo. Em sua medição, não se considera a carga, mas somente o veículo. 

Alternativas
Comentários
  • GABARTO: CERTO

    *BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. 

  • -> BALANÇO TRASEIRO: Distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo

    OUTRA QUESTÃO:

    O Código de Trânsito Brasileiro traz em seu Anexo I alguns conceitos e definições a serem considerados na interpretação do referido Código. Sobre os conceitos e definições apresentados pelo citado Anexo, relacione adequadamente as colunas a seguir. 1. Balanço traseiro. 2. Catadióptrico. 3. Foco de pedestres. 4. Passagem de nível. ( ) Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho de gato). ( ) Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. ( ) Distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. ( ) Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. A sequência está correta em

    Gabarito B 

  • A Resolução 882/21 traz uma listagem de acessórios e equipamentos que podem exceder o comprimento do balanço traseiro. Veja que carga, logicamente, não faz parte dessa listagem:

    Res882/21, Anexo I

    II - Lista de dispositivos e equipamentos que podem exceder o comprimento e o balanço traseiro do veículo:

    1 - limpadores de para-brisa e dispositivos de lavagem do para-brisa;

    2 - placas dianteiras e traseiras;

    3 - dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga, lonas e encerados;

    4 - luzes;

    5 - espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;

    6 - tubos de admissão de ar;

    7 - batentes;

    8 - degraus e estribos de acesso;

    9 - borrachas;

    10 - plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem

    de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;

    11 - dispositivos de engate do veículo a motor; e

    12 - dispositivos e equipamentos dobráveis,...

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