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RESOLUÇÃO CONTRAN N 432
Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
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certa
CTB
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
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Lembre-se:
O etilômetro não é o único meio para verificar o estado de embriaguez, poderá ser verificado também através de um conjunto de sinais (Fala, orientação, equilíbrio, etc).
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PREFERENCIALMENTE pelo etilômetro.
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Trata-se de proposição que deve ser examinada à luz do que estabelece o art. 5º, II e §1º, da Resolução CONTRAN nº 432/2013,
"Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de
alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo
agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um
sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o
inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo
específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o
qual deverá acompanhar o auto de infração."
Como daí se extrai, está correto aduzir que, na ausência do etilômetro, equipamento que, por excelência e com precisão objetiva, afere a prévia ingestão de álcool pelo motorista, o agente de fiscalização poderá se basear num conjunto de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, de modo que a assertiva proposta pela Banca revela-se correta.
Gabarito do professor: CERTO
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A resolução 432 e o CTB trazem diversos meios para constatação da embriaguez, sendo que deverá ser utilizado preferencialmente o etilômetro.
Além do etilômetro, pode-se ser constatada a embriaguez por outros meios, segue um resumo:
- Etilômetro
- Exame de sangue
- Exame clínico por médico ou perito
- Conjunto de sinais (constatados pelo agente de transito)
- Meios de prova em Direito admitidos.
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Resolução 432/2013,art.165,art.276,art.277,art.306 .DETERMINA QUALQUER SITUAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.....SE DEUS É POR NÓS,QUEM SERÁ CONTRA NÓS????............