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Inferior a 70 anos.
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Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
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Além da realização do exame para habilitação e renovação, os condutores das categorias C , D e E com idade inferior a 70 anos devem ser submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses , a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade do exame de aptidão física e mental.
fonte: direção concursos
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todos devem ser fiscalizados.
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Trata-se de questão a ser examinada com apoio no que estabelece o art. 148-A, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que abaixo transcrevo:
"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão
comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a
renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o
O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias
psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e
deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das
normas do Contran.
§ 2º Além da realização do exame previsto no
caput
deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior
a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2
(dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da
Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos
demais exames de que trata o inciso I do
caput
do art. 147
deste Código."
Como daí se depreende, a idade limite prevista em lei para a submissão ao aludido teste é de 70 anos, e não de 75 anos, tal como foi sustentado pela Banca, equivocadamente.
Logo, incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO
§ 2º Além da realização do exame, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses...
§ 1º O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias...
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Idade inferior a 70 anos e não 75 anos!
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Infelizmente a questão deixa margem de dúvida, pois se obrigatoriamente os de 70 anos pra baixo DEVEM fazer, a idade do exemplo engloba a idade prevista. Logo, os de 75 que dirigem na categoria devem fazer sim ou não? DEVEM.
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Direto ao ponto!
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INFERIOR A 70 ANOS.