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ID
5573347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a alcoolemia, substâncias psicoativas e exame toxicológico.  

Condutores com registro de habilitação nas categorias “C”, “D” e “E”, com idade inferior a 75 anos, dirigindo veículos das respectivas categorias, devem ser fiscalizados quanto à validade do exame toxicológico.

Alternativas
Comentários
  • Inferior a 70 anos.

  • Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.          

    § 1  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.          

    § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. 

  • Além da realização do exame para habilitação e renovação, os condutores das categorias C , D e E com idade inferior a 70 anos  devem ser submetidos a novo exame  a cada período de 2 anos e 6 meses , a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade do exame de aptidão física e mental.

    fonte: direção concursos

  • todos devem ser fiscalizados.

  • Trata-se de questão a ser examinada com apoio no que estabelece o art. 148-A, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que abaixo transcrevo:

    "Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

    § 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. 

    § 2º  Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código."

    Como daí se depreende, a idade limite prevista em lei para a submissão ao aludido teste é de 70 anos, e não de 75 anos, tal como foi sustentado pela Banca, equivocadamente.

    Logo, incorreta a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

    § 2º Além da realização do exame, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses...

    § 1º O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias...

  • Idade inferior a 70 anos e não 75 anos!

  • Infelizmente a questão deixa margem de dúvida, pois se obrigatoriamente os de 70 anos pra baixo DEVEM fazer, a idade do exemplo engloba a idade prevista. Logo, os de 75 que dirigem na categoria devem fazer sim ou não? DEVEM.

  • Direto ao ponto!

    • Inferior a 70 anos.
  • INFERIOR A 70 ANOS.