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ID
55738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em ação penal ajuizada contra um cidadão, um
promotor de justiça fez uma narração genérica dos atos que, a seu
ver, haviam importado na configuração de um crime. O processo
foi bastante demorado e transcorreram-se mais de 6 anos sem que
sequer a sentença do juízo do primeiro grau de jurisdição tivesse
sido prolatada. Um segundo promotor, que veio a substituir o
primeiro, observou que o fato imputado ao cidadão na verdade
não configurava crime e pediu ao juiz, em alegações finais, que
reconhecesse a atipicidade da conduta, ou seja, que a conduta do
cidadão não configurava qualquer delito.

Tendo por base a situação hipotética descrita, julgue os itens que
se seguem.

O segundo promotor ofendeu o princípio da unidade do Ministério Público, pois não poderia atuar no caso discordando dos encaminhamentos realizados pelo primeiro promotor de justiça.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIOS INTITUCIONAIS DO MP:unidade, indivisibilidade, independência funcional.UNIDADE: O MP é um só, independentemente da divisão institucional, todo o MP persegue objetivos comuns e compõe uma só função essencial à justiça.INDIVISIBILIDADE:não há, para efeitos externos, divisão orgânica,assim um membro pode substituir outro, pois a atuação não é pessoal, e sim institucional.INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O membro do MP age vinculado apenas a seu entendimento e á lei, não há hierarquia entre membros do MP( no exercício da atividade-fim), e ninguém pode ser obrigado a tomar esta ou aquela atitude.
  • Há somente a hierarquia administrativa no ministério público.
  • O principio da unidade dispõe que, segundo Pedro Lenza: "O Ministério Publico deve ser visto como uma instituição unica, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o ministério público da União(qualquer deles) e dos Estados, nem entre os ramos daquele".

    O principio da indivisibilidade, ainda segundo o mesmo autor, diz que: "...é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição"Ministério Público", e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador."

  • Resposta bem simples: Independência funcional.
  •                  ENRIQUECENDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ANTONIO FORTUNATO, NOTE-SE QUE ALÉM DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, EXISTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU SEJA, SE O FATO NÃO FOR TÍPICO NÃO HÁ CRIME.

                      CRIME=FATO TÍPICO+ANTIJURÍDICO+CULPÁVEL.
  • Para complementar os estudos, segundo a professora Raquel Tinoco do Centro de Estudos Guerra de Moraes:

    PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP

    1) UNIDADE: Membros do MP agem em nome de TODA a instituição e NUNCA em nome próprio, pertencem a um só corpo, a uma só instituição;
    2) INDIVISIBILIDADE: Possibilidade de SUBSTITUIÇÃO dos membros sem qq prejuízo para o processo, assegura a continuidade do serviço; VEDA a vinculação do membro ao processo.
    3
    ) INDEPENDÊNCIAL FUNCIONAL: NÃO HÁ HIERARQUIA intelectual; NÀO HÁ VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROCESSUAL do seu chefe; A SUBORDINAÇÃO hierárquica é meramente administrativa.( Caso da questão em tela)
    4) DOUTRINA entende que existe tb o PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL ( art.129 CF/88 § 2º): VEDA a designação de Promotor "Ad hoc", ou seja, para aquele ato específico..

    Espero ter ajudade...A dificuldade é para todos..Continuem firmes...

  • Bem, acredito que a questão esteja errada uma vez que trocou os princípios. Trata-se, ao meu ver, do princípio da independência funcional, pois, de acordo com o princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência. 







    Fonte: http://pontosdompf.forumeiros.com/
  • Segundo CESPE:

    Resposta: ERRADO.

  • Galera, o promotor de justiça não age como parte acusadora, mas como fiscal da lei. Se em algum momento foi evidente no caso a atipicidade da conduta, com as devidas justificativas, ele não só pode como DEVE mudar sua alegação, para que a lei seja cumprida.

  • Não tem polemica nisso pessoal...

    Vejam a questão nessa parte..... "Um segundo promotor, que veio a substituir o
    primeiro..."

    Se o cara entendeu que não existia tipicidade, ele pode sim agir em favor do réu durante o processo e INCLUSIVE PEDIR A ABSOLVIÇÃO. 

  • Por conta do Principio da Independencia Funcional, o segundo não precisa concordar com o primeiro.

  • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O SEGUNDO PROMOTOR NÃO PRECISA CONCORDAR COM O PRIMEIRO.

  • Segundo o princípio da independência funcional os membros do MP só estão adstritos à própria convicção jurídica.

    Entretando, há de se considerar a existência de hierarquia entre os membros do MP e seu representante máximo, a exemplo dos membros do MPE e o PGJ.

  • A independência funcional denota três prismas básicos:

     

    ·        Independência perante seus pares, podendo discordar dos demais integrantes;

    ·        Independência perante os órgãos superiores; e

    ·        Independência perante demais autoridades externas ao Ministério Público.

     

    BOns estudos

  • EMBORA POSSAM ATUAR BASEADOS EM SUAS CONVICÇÕES, O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ NO SEGUNDO PROMOTOR TER OFENDIDO O PRINCÍPIO DA "UNIDADE".

    O ERRO DA QUESTÃO É AFIRMAR QUE A OFENSA FOI AO PRINCÍPIO DA UNIDADE, QUANDO NA VERDADE FOI À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.