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PRINCÍPIOS INTITUCIONAIS DO MP:unidade, indivisibilidade, independência funcional.UNIDADE: O MP é um só, independentemente da divisão institucional, todo o MP persegue objetivos comuns e compõe uma só função essencial à justiça.INDIVISIBILIDADE:não há, para efeitos externos, divisão orgânica,assim um membro pode substituir outro, pois a atuação não é pessoal, e sim institucional.INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O membro do MP age vinculado apenas a seu entendimento e á lei, não há hierarquia entre membros do MP( no exercício da atividade-fim), e ninguém pode ser obrigado a tomar esta ou aquela atitude.
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Há somente a hierarquia administrativa no ministério público.
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O principio da unidade dispõe que, segundo Pedro Lenza: "O Ministério Publico deve ser visto como uma instituição unica, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o ministério público da União(qualquer deles) e dos Estados, nem entre os ramos daquele".
O principio da indivisibilidade, ainda segundo o mesmo autor, diz que: "...é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição"Ministério Público", e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador."
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Resposta bem simples: Independência funcional.
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ENRIQUECENDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ANTONIO FORTUNATO, NOTE-SE QUE ALÉM DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, EXISTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU SEJA, SE O FATO NÃO FOR TÍPICO NÃO HÁ CRIME.
CRIME=FATO TÍPICO+ANTIJURÍDICO+CULPÁVEL.
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Para complementar os estudos, segundo a professora Raquel Tinoco do Centro de Estudos Guerra de Moraes:
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP
1) UNIDADE: Membros do MP agem em nome de TODA a instituição e NUNCA em nome próprio, pertencem a um só corpo, a uma só instituição;
2) INDIVISIBILIDADE: Possibilidade de SUBSTITUIÇÃO dos membros sem qq prejuízo para o processo, assegura a continuidade do serviço; VEDA a vinculação do membro ao processo.
3) INDEPENDÊNCIAL FUNCIONAL: NÃO HÁ HIERARQUIA intelectual; NÀO HÁ VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO PROCESSUAL do seu chefe; A SUBORDINAÇÃO hierárquica é meramente administrativa.( Caso da questão em tela)
4) DOUTRINA entende que existe tb o PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL ( art.129 CF/88 § 2º): VEDA a designação de Promotor "Ad hoc", ou seja, para aquele ato específico..
Espero ter ajudade...A dificuldade é para todos..Continuem firmes...
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Bem, acredito que a questão esteja errada uma vez que trocou os princípios. Trata-se, ao meu ver, do princípio da independência funcional, pois, de acordo com o princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
Fonte: http://pontosdompf.forumeiros.com/
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Segundo CESPE:
Resposta: ERRADO.
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Galera, o promotor de justiça não age como parte acusadora, mas como fiscal da lei. Se em algum momento foi evidente no caso a atipicidade da conduta, com as devidas justificativas, ele não só pode como DEVE mudar sua alegação, para que a lei seja cumprida.
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Não tem polemica nisso pessoal...
Vejam a questão nessa parte..... "Um segundo promotor, que veio a substituir o
primeiro..."
Se o cara entendeu que não existia tipicidade, ele pode sim agir em favor do réu durante o processo e INCLUSIVE PEDIR A ABSOLVIÇÃO.
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Por conta do Principio da Independencia Funcional, o segundo não precisa concordar com o primeiro.
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PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O SEGUNDO PROMOTOR NÃO PRECISA CONCORDAR COM O PRIMEIRO.
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Segundo o princípio da independência funcional os membros do MP só estão adstritos à própria convicção jurídica.
Entretando, há de se considerar a existência de hierarquia entre os membros do MP e seu representante máximo, a exemplo dos membros do MPE e o PGJ.
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A independência funcional denota três prismas básicos:
· Independência perante seus pares, podendo discordar dos demais integrantes;
· Independência perante os órgãos superiores; e
· Independência perante demais autoridades externas ao Ministério Público.
BOns estudos
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EMBORA POSSAM ATUAR BASEADOS EM SUAS CONVICÇÕES, O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ NO SEGUNDO PROMOTOR TER OFENDIDO O PRINCÍPIO DA "UNIDADE".
O ERRO DA QUESTÃO É AFIRMAR QUE A OFENSA FOI AO PRINCÍPIO DA UNIDADE, QUANDO NA VERDADE FOI À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.