GABARITO: A
Art. 14º, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Célia → Governadora de um Estado.
- Adolfo → Quer ser prefeito do Município desse Estado. Não pode, pois é inelegível, visto que estará no território de jurisdição da esposa (o Estado), salvo se ele já for prefeito e almejar a reeleição.
➥ Lembrando que o artigo que trata da inelegibilidade fala sobre chefes do Executivo (a VUNESP já colocou Senador neste miolo).
Logo: a) Adolfo não pode concorrer ao cargo de Prefeito, pois é inelegível, no território de jurisdição do titular, o cônjuge do Governador de Estado, salvo se Adolfo já for Prefeito daquele Município e candidato à reeleição.
➥ Se Adolfo for concorrer à reeleição, não precisará renunciar de seu cargo seis meses antes do pleito. Isso caiu uma vez no CESPE:
Ano: 2003 Prova: CESPE / CEBRASPE - 2003 - PC-RR - Escrivão de Polícia Civil
O governador de estado que desejar concorrer à reeleição deverá renunciar ao respectivo mandato seis meses antes do novo pleito. (errado)
Art. 14º, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
GABARITO - A
INELEGIBILIDADE REFLEXA:
I) Cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau;
Exceção: se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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OBS:
não abrange os do vice, salvo na hipótese de sucessão ou em caso de substituição nos últimos seis meses antes do pleito.
II) Essa inelegibilidade ocorre apenas no território de jurisdição do titular. Assim, cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo município, podendo disputar cargos em outros municípios ou cargos estaduais e federais. Já o cônjuge e parentes do Governador não podem disputar nenhum cargo com base no mesmo Estado, sejam federais (Deputado Federal e Senador) ou estaduais (Deputado Estadual, Governador, Vice) e municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador). Por fim, cônjuge e parentes do Presidente da República não podem candidatar-se a qualquer cargo eletivo do país.
ALTERNATIVA A) não pode concorrer ao cargo de Prefeito, pois é inelegível, no território de jurisdição do titular, o cônjuge do Governador de Estado, salvo se Adolfo já for Prefeito daquele Município e candidato à reeleição.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
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(Macete: IneleGibilidade reflexa = seGundo grau!!!)
Conceito: O cônjuge (companheiro) bem como os parentes até o SEGUNDO GRAU em linha reta , colateral ou por afinidade não poderão lançar candidatura na respectiva CIRCUNSCRIÇÃO do chefe do poder executivo.
Qual é a circunscrição do chefe do poder executivo?
Prefeito : Vereador e Prefeito na mesma cidade.
Governador : todos os cargos no Estado.
Presidente : todos os cargos políticos na RFB.
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Súmula Vinculante 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal
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Súmula do NEPOTISMO
Súmula Vinculante 13 do STF - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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