SóProvas


ID
5576248
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com as normas que regem as sociedades limitadas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - C

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. 

    Art.t. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato

    Não consegui entender o erro, alguém pode explicar?.

  • Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 3 o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
  • Mano, eles pediram a incorreta. Seria a A por erro de grafia. SOTIERDARIAMENTE?

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada.
    A sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087.

    A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores de forma ilimitada, ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do tipo societário. Já os sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou mista.   

    É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.   Em razão da alteração legislativa de 2019 é possível a constituição de sociedade unipessoal limitada (formada por apenas um único sócio – que pode ser pessoa física ou jurídica.    

    Letra A) Alternativa Correta. A responsabilidade do sócio é limitada ao valor da cota e não do capital. Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

    Quando não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização.


    Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.072, CC que as deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

    Letra D) Alternativa Correta. A sociedade limitada foi altera em 2019 pela Lei 13.874/2019, que inseriu o §1º e 2º, no art. 1.052, CC. Possibilitando que a sociedade limitada possa ser constituída por uma ou mais pessoas.

    Art. 1.052 § 1º, CC – “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”. Sendo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    



    Gabarito do Professor : C


    Dica: O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares (Art. 1.080-A caput e § único, CC). 

  • Questão pessimamente formulada, a C) também está correta.

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

  • pela RELEVÂNCIA: JURIS CORRELACIONADA AO ART. 1.053 CC

    • Regime Jurídico: CC — arts. 1.052-1.087 (Decreto 3.708/1919)

    • Regime Supletivo: art. 1.053 CC: Sociedade Simples (SS) – arts. 997-1038, CC;

     LSA - Lei 6.404/76 (se estiver expresso no contrato social da LTDA)

    Exemplo interessante: Nos artigos 1.052 a 1.087CC não existe regra específica para as LTDA que discipline a retirada imotivada de um sócio. Sendo assim, deve-se aplicar, no silêncio do contrato social, a regra do art. 1.029, § único do CC (que é a sociedade simples (SS))

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos 30 dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Agora ATENÇÃO: Pela lógica, caso o contrato social se valha do parágrafo único do art. 1.053CC e mande aplicar a LTDA as regras das S/A's, não seria possível usar o art. 1.029 no caso, mas sim o art. 137 da Lei 6404, que não prevê retirada IMOTIVADA do sócio (ou seja, todas as hipóteses de retirada do art. 137 da LSA são motivadas).

    No entanto, segundo STJ, o art. 137 da S/A é INCOMPATÍVEL com a LTDA, senão vejamos:

    TEMA 688. Sociedade limitada. Aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. Retirada voluntária imotivada de sócio. Art. 1.029 do CC. Possibilidade. Liberdade de não permanecer associado. Garantia constitucional. Omissão relativa à retirada imotivada na Lei n 6.404/76 INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. É direito POTESTATIVO do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima (REsp 1.839 078 / Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/ 03/2021)

    FONTE: AULAS GRANCURSOS/ PROF EDILSON ENEDINO