A questão tem por objeto tratar do cheque. O cheque é regulado pela Lei 7357/85.
No tocante à estrutura dos títulos, o cheque representa uma ordem de
pagamento à vista. Na ordem de pagamento, o sacador ordena ao sacado que este
pague a um determinado credor.
Na ordem de pagamento, temos três figuras distintas:
a) O sacador (aquele que
emite o título) dando a ordem de pagamento;
b) O sacado (contra quem o
título é sacado), recebendo a ordem de pagamento;
c) O tomador (também
chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele
que irá receber o valor estipulado no título.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido
dispõe o art. 17, LC que o cheque pagável
a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível
por via de endosso.
E quando o cheque for com cláusula não à ordem é transmissível via cessão
de crédito.
Letra B) Alternativa Correta. Em observância aos princípios da autonomia
e independência previstos no art. 13, Lei de Cheque, as obrigações são
independentes e autônomas entre si. Não pode o devedor opor exceções pessoais
ao portador de boa-fé, que teria com o seu credor originário.
Letra C) Alternativa Correta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista
vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita
qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha
lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque
pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao
sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis (art. 31, LC).
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 6º, LC que o
cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com
esse sentido. O aceite é o ato pelo qual o sacado se torna devedor direito
(devedor principal) do título.
Gabarito do Professor : A
Dica: Nos termos da Súmula nº387 do STF: “a
cambial emitida ou aceita com omissões pode ser completada pelo credor de
boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Ou seja, o portador de boa-fé poderá
completar o título antes do protesto ou do ajuizamento da ação cabível.
No
mesmo sentido, dispõe o art. 16, LC, que, quando um cheque estiver incompleto
no ato de sua emissão e for completado, ainda que sem a observância do
convencionado com o emitente, tal fato não poderá ser oposto ao portador,
exceto se comprovado que este agiu de má-fé.