-
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
-
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
-
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) As crianças que estiverem inseridas em programa de acolhimento institucional deverão ter sua situação reavaliada a cada seis meses, visando a garantia de seu desenvolvimento integral
Errado. A situação deve ser reavaliada, no máximo, a cada 3 meses e não 6. Inteligência do art. 19, § 1º, ECA: Art. 19, § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
b) A manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente à família substituta terá preferência em relação a qualquer outra providência
Errado. Na verdade, a manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente à sua família (e não à família substituta) terá preferência em relação a qualquer outra providência. Aplicação do art. 19, § 3º, ECA: Art. 19, § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
c) A convivência da criança ou do adolescente com os genitores privados de liberdade deverá ser garantida apenas mediante autorização judicial
Errado. Independe de autorização judicial. Aplicação do art. 19, § 4º, ECA: Art. 19, § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
d) A convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional deverá ser garantida
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 19, § 5º, ECA: Art. 19, § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
Gabarito: D
-
A) As crianças que estiverem inseridas em programa de acolhimento institucional deverão ter sua situação reavaliada a cada seis meses, visando a garantia de seu desenvolvimento integral (ERRADA)
Art. 19.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
B) A manutenção ou a reintegração da criança ou do adolescente à família substituta terá preferência em relação a qualquer outra providência (ERRADA)
§ 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
C) A convivência da criança ou do adolescente com os genitores privados de liberdade deverá ser garantida apenas mediante autorização judicial (ERRADA)
§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
D) A convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional deverá ser garantida (CORRETA)
§ 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.