Olá Pessoal.
Outra questão tormentosa.
a) INCORRETA. § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
b) CORRETA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).
c) INCORRETA. A despeito de existir um embate entre TCU e STF, no sentido de a corte de contas ignorar o Supremo em algumas decisões recentes e aplicar o prazo decenal, o entendimento do STF é que a prescrição é quinquenal (Tema 899 STF).
d) INCORRETA. Aqui é o vespeiro. Porém a banca se resguardou de forma astuta, mencionando como base da questão tão somente as Jurisprudências do STF e do STJ.
A título de explicação, e essa é uma grande polêmica da Lei, de fato a legitimidade é EXCLUSIVA DO MP, à propositura da ação, conforme o 17, da Lei 8429.
Portanto, pessoal, se o enunciado estivesse baseado na 8429, a alternativa D também estaria correta.
***Discussão no STF: Caros, destaco que a nova redação do dispositivo da Lei 8429(art. 17), que legitima a exclusividade do MP nas ações de improbidade, ainda será discutida no STF, no seio da ADIn 7042/DF, aguardemos, pois.
Bons estudos.
gab. B
Hoje a B e a D estariam certas.
ANTIGA REDAÇÃO
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela PJ interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
NOVA REDAÇÃO
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo MP e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), salvo o disposto nesta Lei. (Lei 14.230/2021)
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!