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ID
5577742
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, Servidora Pública Municipal, em janeiro de 2017 foi nomeada para ocupar um cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Turismo. Em julho de 2019, ao retornar das férias, ela tomou conhecimento de que havia sido exonerada e, após consulta ao referido ato veiculado no Diário Oficial do Município, para sua maior surpresa, constava que sua exoneração ocorrera “a pedido”.

Com base na “Teoria dos Motivos Determinantes”, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    • (...) relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo. Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo. (...) (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. fl. 488)

    • ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRATICA DE NEPOTISMO. INEXIS TÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. AgRg no RMS 32437 I MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0118191-3. Julgamento em 22/10/2011. 
  • Gabarito letra A.

     

    No presente caso, deve-se ressaltar que a Servidora Maria ocupava cargo em comissão (livre nomeação e exoneração – conf. art. 37, II, parte final, CFRB/88), sendo o ato, portanto, de natureza discricionária.

     

    No momento que a administração motiva o ato, sem a exigência legal, o ato passará a ser válido somente se os motivos realmente ocorreram e constituírem-se elementos hábeis a justificar o ato.

     

    É dizer, a teoria dos motivos determinantes será aplicada sempre que existir motivação. Assim sendo, se os motivos não existirem, forem falsos ou mal qualificados, será invalidado o ato.

     

    Fonte: meus resumos.

     

    bons estudos

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    Em palavras simples, Teoria dos motivos determinantes:

    No âmbito administrativo, se um determinado ato não exigir a exposição dos motivos, mas ainda assim a autoridade administrativa motiva aquele ato, deverá estar em consonância com a verdade.

  • GAB: A

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, pois o ADMINISTRADOR FICA VINCULADO AOS MOTIVOS DECLARADOS PARA A PRÁTICA DO ATO. Uma vez feita a motivação ou o motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o ato é nulo.

  • Letra A.

    Mesmo ocupando cargo comissionado (de livre nomeação e exoneração), a administração deve apresentar os motivos reais que levaram à saída de Maria, respeitando a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. A validade do ato depende da verdade dos motivos apresentados, se forem FALSOS acarretará a NULIDADE do ato.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Leonardo Torres.

    As palavras CORAGEM e FÉ fazem parte da minha vida!! ❤️✍

  • Não precisa dar satisfação do ato de exoneração (não precisa motivar o ato), basta exonerar e pronto, haja vista ser cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Contudo, a partir do momento que ato de exoneração é motivado, ele passa a ser válido somente se os motivos ocorreram e forem verdadeiros (Teoria dia motivos determinantes), caso contrário o ato poderá ser anulado.

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo): “A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.

    #BORAVENCER

  • MELHOR COISA E NÃO MOTIVAR O ATO!

    ASSIM NÃO FICA VINCULADO AO MOTIVO!!

  • “A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. (…) Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.”

  • Em regra cargos comissionados são de livre provimento e exoneração. Nestes casos, independe de motivação. Contudo uma vez declarados os motivos pelos quais o agente será exonerado, a Administração Pública fica vinculada ao que motivou, em razão da teoria dos motivos determinantes. Nesse sentido, o poder judiciário poderá declarar o ato inválido por vício na motivação exposta.

    Espero ter ajudado!

  • CORRETA: A. 

    A questão trata da teoria dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição, mesmo nas situações excepcionais em que a lei não exige motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a validade da medida dependerá da citada correspondência com a realidade (o STJ tem aplicado a teoria dos motivos determinantes na invalidação dos atos administrativos).

    Ex.: a hipótese de exoneração de agente ocupante de cargo em comissão, que inicialmente seria livre (ad nutum), vem acompanhada de motivação. Nesse caso, o ato de exoneração somente será considerado válido se as razões nele colocadas tiverem efetivamente ocorrido na prática. 

    Ex.: exoneração de agente ocupante de cargo em comissão motivada pelo reiterado descumprimento do horário de trabalho. Comprovado pelo agente que a motivação é falsa, o ato será invalidado.

    Na hipótese da pluralidade de motivos justificadores da edição do ato, a eventual apresentação de motivo ilícito, que não contamine a substância do ato, não tem o condão de gerar sua nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Fonte: Livro do professor Rafael Carvalho (com algumas alterações).

  • O que tem e errado com a C?

  • Exoneração ad nutum - teoria dos motivos determinantes:

    A exoneração ad nutum não necessita de motivo para sua validade, todavia se o administrador, declarar o motivo, ficará vinculado a ele.

    Teoria dos Atos Vinculados: o gestor público é obrigado a tomar a atitude descrita como impositiva na lei. 

    Teoria dos Motivos Determinantes: o gestor público está vinculado aos motivos que determinaram a prática do ato.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, à luz da situação fática narrada pela Banca:

    a) Certo:

    Realmente, considerando que a Administração afirmou que a exoneração teria se dado "a pedido", é de se concluir que o motivo do ato consistiria em tal solicitação formal feita pela própria servidora. Ocorre que, uma vez sendo demonstrado que, em rigor, este pedido jamais existiu, pode-se concluir que o ato seria nulo, por vício no elemento motivo, o que tem fundamento na teoria dos motivos determinantes. Com efeito, de acordo com esta teoria, a própria validade do ato passa a se vincular aos motivos invocados pela Administração. Assim, ao se demonstrar que, na realidade, o motivo inexistiu, o ato é nulo.

    Do exposto, integralmente acertada a presente afirmativa.

    b) Errado:

    O teor desta assertiva é a antítese do que foi exposto no item anterior. Existe, sim, a vinculação aos motivos alegados pela Administração, do que resulta o óbvio desacerto deste item.

    c) Errado:

    Conforme sustentado anteriormente, o ato seria nulo, por vício no elemento motivo, em razão da teoria dos motivos determinantes, considerando que o motivo invocado pela Administração seria inverídico.

    d) Errado:

    Não há qualquer óbice ao controle judicial dos atos administrativos, desde que exista vício, vale dizer, desde que o controle seja de legalidade do ato. O que é vedado ao Judiciário é se imiscuir no mérito administrativo para substituir critérios de conveniência e oportunidade, mercê de violar a separação de poderes (CRFB, art. 2º), o que não é o caso.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: A

    A - CORRETA. O ato administrativo é formado por cinco elementos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto). Competência, finalidade e forma são elementos vinculados. Motivo e objetivo são discricionários e constituem o "mérito do ato administrativo". Por ser discricionário, o motivo não é, via de regra, sindicável pelo Poder Judiciário. Não obstante, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, caso a Administração Pública enuncie o motivo do ato, fica vinculada à sua existência e veracidade. Logo, demonstrada a inexistência do motivo alegado ou a sua falsidade, o ato pode ser anulado.

    B - INCORRETA. Pela teoria dos motivos determinantes, o administrador fica vinculado ao motivo exposto no ato.

    C - INCORRETA. De fato, a exoneração de servidores públicos ocupantes de cargo em comissão é revogável pela vontade de apenas uma das partes (ad nutum). No entanto, uma vez exposto o motivo, ele vincula a Administração quanto à sua existência e veracidade.

    D - INCORRETA. O motivo é elemento discricionário do ato administrativo e, junto com o objeto, constitui o mérito administrativo. No entanto, é possível o controle judicial da existência e veracidade do motivo exposto, com base na teoria dos motivos determinantes.

  • A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento; ou seja, o motivo apresenta uma condição de validade: ser real, verdadeiro. Uma vez motivado o ato, a Administração fica presa/ vinculada ao motivo que apresentou, de tal modo que, se inexistente ou falso, implica a sua nulidade. É a chamada teoria dos motivos determinantes. Um exemplo citado por Di Pietro são os cargos exoneráveis ad nutum, para os quais a lei não define o motivo. Se a Administração praticar esse ato de exoneração alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

  • Gabarito: LETRA A.

     

    A questão versa sobre a teoria dos motivos determinantes. Esta teoria diz, em resumo, que o ato administrativo, ainda que discricionário, quando for motivado, fica vinculado a motivação dada, para todos os efeitos jurídicos. Se os motivos são falsos ou inexistentes, o ato praticado é nulo. Nas lições de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014,p. 220), temos a seguinte conceituação:

     

    Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 

    b) Incorreto. O administrador se vincula ao motivo exposto no ato administrativo, mesmo que a lei não exija motivação.

    c) Incorreto. Embora a exoneração de servidores comissionados seja ad nutum (isto é, independente de motivação), se houve a exposição dos motivos (motivação) e eles são falsos ou inexistentes, o ato é nulo em razão da teoria dos motivos determinantes, mesmo que o ato não exija motivação expressa.

    d) Incorreto. Na verdade, o Poder Judiciário somente poderá analisar a legalidade ou legitimidade do ato administrativo e todos os seus elementos (Competência, finalidade, forma, objeto e motivo), desde que sob o aspecto legal e de legitimidade, podendo anular estes atos, mesmo que discricionários.

    É oque explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 951):

    Com efeito, os atos discricionários podem ser amplamente controlados pelo Judiciário, no que respeita a sua legalidade ou legitimidade. Por exemplo, um ato discricionário do Poder Executivo pode ser anulado pelo Poder Judiciário em razão de vício de competência, de desvio de finalidade, de vício de forma (se foi desatendida determinada forma ou formalidade que a lei considerasse essencial à validade do ato), de vício de motivo (por exemplo, comprovação de inexistência dos fatos alegados pela administração, na motivação do ato, como ensejadores de sua prática) e de vício de objeto.

  • Veja só que interessante este exemplo: uma autoridade resolve exonerar um servidor ocupante

    de cargo em comissão. Trata-se de ato discricionário e de motivação dispensável. Portanto, a

    autoridade poderá exonerar o servidor por qualquer motivo, e nem mesmo precisará realizar a

    motivação. Logo, se ela “ficar quieta”, não haverá como o servidor pleitear a anulação por vício

    de motivo, justamente porque: (i) o ato por ocorrer por qualquer motivo; (ii) a autoridade nem

    indicou (e nem era obrigada a indicar) os seus motivos.

    Porém, se a autoridade resolver motivar o ato, então a validade do ato dependerá da veracidade

    dos motivos indicados. Suponha que a autoridade exonerou o servidor, alegando excesso de

    despesas com pessoal, mas no dia seguinte nomeou outro servidor para realizar a mesma função.

    Ora, então não há excesso de despesas com pessoal, já que ela simplesmente trocou um servidor

    por outro. Assim, o motivo será falso, tornando o ato passível de anulação por vício de motivo,

    com base na teoria dos motivos determinantes.