SóProvas


ID
5577745
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal prevê algumas exceções ao princípio do concurso público, entre as quais se destaca a nomeação para os cargos em comissão referidos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Considerando a situação hipotética de um determinado Prefeito Municipal ter nomeado a sobrinha da sua esposa, médica especialista em saúde da família, para o cargo de Secretária Municipal de Saúde, à vista da interpretação majoritária do STF sobre o enunciado de Súmula Vinculante nº 13, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    • (...) Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
    • Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018)

    • Info 914, STF: (...) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. (...) (STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Gabarito letra D.

     

    Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    O STF possui entendimento de que a nomeação de um parente para CARGO POLÍTICO não viola a súmula, ressalvando-se aqueles casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10/10/2019 e Rcl 28.024 AgR, DJE 125 de 25/06/2018).

     

    Aprofundando: Na redação da súmula há referência de parente até 3º grau (tios/sobrinhos), ficando excluídos, portanto, os primos (4ª grau).

     

    Fonte: meus resumos.

     

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA D

    Em decisão proferida pelo STF, em regra, a proibição da Súmula Vinculante 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal,

  • LETRA D

    Info 952, STF - O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal

    CONTUDO, mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br

  • .

    Só p complementar:

    STF: vedar acesso de qualquer cidadão ao cargo público tão somente em razão da existência de parentesco com servidor público que não tenha competência para o selecionar ou o nomear para o cargo de chefia, direção ou assessoramento, ou que não exerça ascendência hierárquica sobre aquele que possua essa competência é, em qualquer medida, negar o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, o qual se pretendeu conferir efetividade com a súmula vinculante 13.

  • E ninguém se deu conta de que sobrinha da esposa não é parente do marido?

  • Mesmo que não fosse nomeação para cargo político, sobrinho não se encaixa na SV 13, pois é parente de 4º grau (no caso em questão, por afinidade).

    De mais a mais, a letra D é a única correta.

  • Colaborando:

    NEPOTISMO

    informativo 815 STF >> Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação 

    • A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    Informativo 914 STF >> Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.

    • Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
    • Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

  • GABARITO: D!

    No caso em exame, o chefe do poder executivo municipal nomeou a sobrinha de sua esposa (parente de 3º grau por afinidade) ao cargo de Secretária Municipal de Saúde.

    Pois bem.

    A Súmula Vinculante n.º 13 estabelece que:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Observado isso, constata-se, inicialmente, a prática de nepotismo por parte do referido Prefeito, uma vez que nomeou parente de terceiro grau por afinidade para o cargo de Secretária Municipal de Saúde.

    Contudo, a Corte Suprema tem afastado a aplicação da referida Súmula Vinculante quando a nomeação destina-se aos cargos públicos de natureza política, como ocorre nos cargos de Secretário Municipal (Informativo n.º 914 do STF).

    Logo, deve-se concluir que, no caso em apreço, não há violação ao texto constitucional, nem tampouco nepotismo.

  • Não caracteriza nepotismo!

    Súmula vinculant13

    Info 914: cargo de natureza política

  • Antes do exame das alternativas, cumpre apresentar a solução jurídica do caso, vale dizer, a definição se a hipótese configuraria, ou não, o denominado nepotismo, à luz da interpretação do STF.

    De início, cumpre pontuar que o cargo de Secretário Municipal é tido como de natureza política, uma vez que seu integrante será considerado agente político, auxiliar direto da Chefia do Poder Executivo, com competência para a fixação de políticas públicas, vale dizer, diretrizes fundamentais que irão guiar a atuação do governo em um dado período.

    Firmada esta premissa, o STF possui compreensão estabelecida na linha de que, via regra, a Súmula Vinculante 13 não tem aplicabilidade automática relativamente a cargos políticos, de modo que a simples relação de parentesco, por si só, não é bastante para tornar inválida a nomeação. Faz-se necessário, outrossim, aferir a afetiva intenção de fraudar à lei, sobretudo por meio de trocas de favores, designações recíprocas etc.

    A propósito, confiram-se:

    "Reclamação – Constitucional e administrativo – Nepotismo – Súmula vinculante nº 13 – Distinção entre cargos políticos e administrativos – Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação julgada procedente.
    (Rcl 759, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 30.9.2014)

    "Agravo regimental em reclamação. 2. Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência. Precedente: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 12.9.2008. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação.
    (Rcl-AgR 22339, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, 4.9.2018)

    Com apoio nestes fundamentos, analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    À luz dos fundamentos acima, vê-se que a hipótese descrita pela Banca não caracterizaria nepotismo, seja porque a nomeação foi efetivada para cargo de cunho político, seja porque a nomeada, em princípio, ostenta capacidade técnica para seu desempenho, dada sua formação profissional (médica).

    b) Errado:

    Na realidade, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 13, o grau de parentesco ali estabelecido, de modo objetivo, para fins de delimitação da ocorrência de nepotismo, não é o segundo, mas sim o terceiro grau. No ponto, confira-se:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Logo, incorreto este item.

    c) Errado:

    A teor do enunciado vinculante acima, o parentesco, para fins de aferição do nepotismo, pode derivar de linha reta, colateral ou por afinidade, razão pela qual está errado pretender afastar a ocorrência do nepotismo baseado no argumento de que não haveria parentesco por consanguinidade. 

    d) Certo:

    Por fim, trata-se de assertiva alinhada às razões teóricas acima expostas, de maneira que inexistem equívocos a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: D

  • A - INCORRETA. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, em regra, a Súmula Vinculante n.13 não alcança cargos políticos, ressalvadas as situações de (i) nepotismo cruzado; (ii) fraude à lei; (iii) inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    Assim, considerando que a sobrinha do Prefeito possui qualificação técnica na área da saúde e foi nomeada para um cargo político (secretária de saúde), a nomeação não consititui, em tese, nepotismo.

    B - INCORRETA. SV 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    C - INCORRETA - A nomeação para cargo político não é alcançada pela Súmula Vinculante n. 13, ressalvadas as situações de (i) nepotismo cruzado; (ii) fraude à lei; (iii) inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    D - CORRETA. Conforme explicação do item "A".

  • Gabarito: Letra D

      

    A prática de nepotismo, que consiste na nomeação de parentes a cargos ou funções que não exijam concurso público, em regra, é vedada. Conforme determina a Súmula Vinculante nº 13 do STF:

     

    Súmula Vinculante 13 STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    Ocorre que, o próprio STF ensina que a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não acarreta nepotismo.

    O cargo de Secretária é considerado cargo político e, por esse motivo, à princípio, não há óbice na nomeação da sobrinha da esposa do Prefeito.

    Há apenas um condicionante de que, o simples fato de se tratar de cargo político, não torna qualquer nomeação afastada do nepotismo.

    Isso porque há o entendimento também de que deve-se fazer ressalva para os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, o que seria o caso de nomear, por exemplo, alguém totalmente despreparado para o cargo de Secretário de Saúde.

     

    Veja os termos da decisão:

     

    O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10/10/2019 e Rcl 28.024 AgR, DJE 125 de 25/06/2018).

      

     

    Portanto, como a sobrinha da esposa do Prefeito é profissional qualificada para o desempenho da função, e a nomeação é para cargo de natureza política, então é válida.