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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Assertiva B. Incorreta. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Assertiva C. Incorreta. Art. 312, §2º. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Assertiva D. Correta. Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Gab. D
A - A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência. – Incorreta, conforme súmula 18, STJ:
SÚMULA 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
B - Havendo a extinção da punibilidade de um crime de furto, se estende ela ao consequente crime de receptação da coisa subtraída em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal. – Incorreta, pois no tocante à autonomia do crime de receptação, deve-se ter em mente a previsão contida no art. 108 do CP, que prevê:
“A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este".
Dessa forma, conclui-se que qualquer causa extintiva da punibilidade incidente sobre o delito antecedente (furto) não aproveitaria ao agente de receptação.
Ainda, mesmo se o crime pressuposto fosse de ação penal privada ou condicionada a representação (ex: estelionato), a ausência destas não impediria, igualmente, a responsabilização do agente pelo crime de receptação.
C - Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano precedente à sentença irrecorrível exclui a punibilidade.
Incorreta, pois é na hipótese de PECULATO CULPOSO.
D - Nos casos de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes, isoladamente, afastando-se o acréscimo decorrente da continuação. – Correta, conforme súmula 497, STF.
bons estudos
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GABARITO -D
A) A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência.
Não subsiste efeitos condenatórios.
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B) O crime de Receptação é parasitário.
Independe da punição do delito anterior.
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C) A extinção da Punibilidade alcança o peculato Culposo.
Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
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D ) Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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GAB: D
Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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"90% da prova de Delegado é lei seca..." Vai nessa...
Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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GABARITO. D
Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Súmula n.º 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".
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GABARITO - D
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Exemplo: José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.
Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 497-STFSTF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/50982fb2f2cfa186d335310461dfa2be>. Acesso em: 25/01/2022
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Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Explicação sobre.
Os acréscimos 1/6, 2/3 ... é discricionário aos juízes, pelo poder difuso, essa sumula veio para dar uniformidade e resguardar direito do réu.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da extinção da punibilidade,
prevista no título VIII do Código Penal, analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
Na verdade, com a concessão do perdão judicial, não subsiste nenhum efeito
condenatório, entendimento este da súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."
) ERRADA. A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não
se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um
deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão,
consoante o art. 10 do CP. Deste modo, a extinção da punibilidade do crime de
furto não se estende ao crime de receptação.
c) ERRADA.
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, ou seja, comete
o peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade
a pena imposta, de acordo com o art. 312, §§ 2º e 3º do CP.
d) CORRETA. Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação, de acordo com a súmula 497 do STF. Ou
seja, para fins de prescrição, não se contabilizará o aumento que o juiz dá nas
pelas em crimes continuados, que pode ser de um
sexto a dois terços.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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A – errada. Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
C – errada. Isso se aplica no peculato culposo e não na forma dolosa (art. 312, § 3º, CP).
D – correta. Súmula 497 STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
B – errada. A extinção da punibilidade do crime anterior (furto) não afeta a receptação, nos termos do art. 180, § 4º, do CP.
Nessa esteira, as lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Direito Penal – parte especial - dos crimes contra a pessoa aos crimes contra a família. 6ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 418:
“(...). A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. A extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a receptação. Dispensa instauração de inquérito policial, ação penal ou sentença condenatória em relação ao crime anterior. Basta a prova de a coisa ser proveniente de crime”.
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