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ID
5578228
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    "(...). 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)

  • a) "(...). 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)

    b) Perfeitamente cabível a aplicação da regra do concurso material benéfico.

    c) Trata-se de concurso formal próprio (em regra).

    2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

    d) Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e) Segundo o STJ, nada impede a condenação do agente pelo crime patrimonial majorado em concurso com o delito de corrupção de menores, tendo em vista a distinta objetividade jurídica:

    Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • Prescinde = dispensa , não precisa de registro civil como prova da maioridade

  • GABARITO: A

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. STJ - AgRg no REsp: 1651224 MG 2017/0015313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017.

  • GABARITO - A

    A) No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)

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    B) Praticado em concurso com crimes hediondos e equiparados obsta a aplicação da regra do concurso material benéfico. 

    O denominado concurso material benéfico é uma solução para as situações em que a aplicação da pena no concurso formal próprio se revela prejudicial ao agente. No caso concreto não haveria obstáculo para a aplicação do instituto.

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    C) Praticado em concurso com o crime de roubo impõe a aplicação da regra do concurso material entre os delitos.

    “ (...) Ademais, os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.”

    Acórdão 1160503, 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

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    D) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

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    E) Ao entendimento dos tribunais superiores gera concurso formal próprio.

  • Questão erroneamente enquadrada dentro dos crimes contra a dignidade sexual. A corrupção de menores do ECA não se confunde com a corrupção de menores do CP.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a dignidade sexual, mais precisamente sobre a corrupção de menores e o entendimento do STJ acerca do tema, analisemos as alternativas:

    a)  CORRETA. A questão afirma que não é necessário especificamente o registro civil para provar a idade, pois se aceita outros documentos dotados de fé pública para comprovar a idade, e de fato, é o que entende a jurisprudência, veja o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO OFICIAL OU EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do *menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. [...]
    (STJ - AgRg no REsp: 1908911 PA 2020/0320463-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)

    b) ERRADA. Quando o concurso formal próprio for prejudicial ao réu, pode haver o concurso material benéfico, isso também se aplica mesmo que a corrupção de menores seja praticada em concurso com crimes hediondos e equiparados.

    c) ERRADA. O STJ entende que se a corrupção de menores e o crime de roubo forem praticados no mesmo contexto, seria mais correto o concurso formal de crimes, veja o julgado:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. [...]2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. [...]
    (STJ - HC: 636025 RJ 2020/0346005-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

    d) ERRADA. O crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos não exige a prova efetiva, pois se trata de crime formal, de acordo com a súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    e) ERRADA. Não há absorção do crime de corrupção de menores, podendo haver a cumulação dos crimes, veja o julgado:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.346 - SP (2017/0001968-1) CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CRIME DE NATUREZA FORMAL. Provada a participação de menor no delito, de rigor a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista se tratar de crime formal que não exige resultado naturalístico. RECURSO NÃO PROVIDO". Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 226):. Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pela Corte a quo possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício Superior. Com efeito, este Superior Tribuna de Justiça tem entendido que"Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes"(HC 157.201/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências: 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1908911 PA 2020/0320463-0. Site Jus Brasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0001225-46.2016.8.26.0535 SP 2019/0060249-2. Site Jus Brasil.   
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 636025 RJ 2020/0346005-2. Site Jus Brasil.
  • JULGADOS CORRELATOS AO ARTIGO 244-B do ECA:

    A) Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    B) A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

     

    c) Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595). Portanto, o agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, não responde pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA, uma vez que, estará incurso no art. 40, VI da Lei de Drogas. Se praticar com menor infração penal descrita nos artigos 33 a 37 da lei de drogas, responderá também pelo art. 40, VI da mencionada lei. Se praticar com menor outra infração penal que não as descritas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, responderá em concurso com o art. 244-B do ECA.