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CORRETA: B
A: ERRADA A prisão em flagrante delito deve ser imediatamente relaxada quando inexistir perigo gerado pelo estado de liberdade do agente somado a ausência de perigo à ordem pública.
A prisão em flagrante será relaxada caso não estejam presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva.
Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, além de inexistir perigo gerado pelo estado de liberdade e de perigo à ordem pública, é necessária a ausência de perigo à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando a alternativa incompleta.
B: CORRETA: A decretação da prisão temporária é incabível em crimes de furto, ainda que cometidos em concurso de agentes e mediante arrombamento.
A Lei 7.960/89 prevê um rol taxativo de infrações que admitem a prisão temporária, no qual não consta o furto.
C: ERRADA: O magistrado deve suspender o processo e decretar a prisão preventiva do acusado que, citado por edital, não comparecer e não constituir advogado.
Ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional, PODENDO o juiz decretar a produção antecipada de provas e a prisão preventiva do acusado. Portanto a prisão preventiva não é obrigatória. Art. 366.
D: ERRADA: A partir da entrada em vigor do chamado “Pacote Anticrime”, o juiz não mais poderá relaxar a prisão em flagrante quando o agente for reincidente ou portar arma de fogo de uso restrito.
Essas previsões realmente constam do tal pacote, junto com "integra organização criminosa armada ou milícia", porém existe entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade da obrigação da prisão preventiva com base na periculosidade em abstrato da infração penal. Não encontrei os julgados e imagino que já deva ter algum específico sobre esse artigo. Peço a contribuição dos colegas.
E: ERRADA. Não se admite a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, mas caberá a prisão temporária para tanto, desde que fundamentada e a pedido do órgão acusatório.
O art. 313, §1º admite expressamente a prisão preventiva nessa hipótese, bem como não cabe prisão temporária.
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Lei 7.960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro ;
f) estupro , e sua combinação com o ;
g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;
h) rapto violento , e sua combinação com o ;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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É CABIVEL A PRISÃO TEMPORÁRIA EM TODOS OS CRIMES?
Atenção, pois não cabe a prisão temporária para todos os crimes! O rol é taxativo, ou seja, admitindo apenas para os crimes listados em lei. São eles:
a) homicídio doloso, b) sequestro ou cárcere privado, c) roubo, d) extorsão, e) extorsão mediante sequestro, f) estupro, g) atentado violento ao pudor, h) rapto violento, i) epidemia com resultado de morte, j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, l) quadrilha ou bando, m) genocídio, n) tráfico de drogas, o) crimes contra o sistema financeiro, p) crimes previstos na Lei de Terrorismo, q) crimes hediondos (lei nº ) e equiparados.
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Tomar cuidado com o comentário do colega Victor Franco.
A prisão em flagrante não é relaxada caso não estejam presentes os requisitos para a conversão da prisão em preventiva. A prisão em flagrante só é relaxada caso tenha sido ilegal. Caso a prisão tenha sida legal, dentro dos conformes, o juiz tem duas e apenas duas opções: converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
CPP. art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, EXPLICO:
O ITEM B, DADO COMO O GABARITO, EXPRESSA QUE: ''A decretação da prisão temporária é incabível em crimes de furto''. Ora, com o pacote anticrime o furto com o emprego de explosivo ou artefato análogo é crime HEDIONDO, logo será cabível a temporária diante de tal delito, contrariando o comando da questão.
Acrescento que a lei 7960/89 que trata sobre a prisão temporária é taxativa, porém NÃO É EXAUSTIVA, tendo em vista que a PRISÃO TEMPORÁRIA é plenamente aceitável nos delitos hediondos elencados na lei 8072/90.
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Relaxa-se a prisão se ela tiver sido ILEGAL!!!
caso não estejam presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva: LIBERDADE PROVISÓRIA!
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Amigos, a questão não possui alternativa correta. Cuidado com os comentários mais curtidos, pois estão totalmente equivocados.
O Josue já bem explicou.
Recorda-se que o Pacote Anticrime previu que o furto com emprego de explosivos é um crime hediondo, que por sua vez, conforme determina o art. 2º, §4º, da Lei 8072, permite a aplicação da prisão temporária. Vejam:
§ 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Desta feita, a questão não possui gabarito correto.
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Acontece que é cabível para crimes hediondos. E temos como hediondo o furto com emprego de explosivos.
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ADENDO LETRA D
CPP art. 310 § 2º , inconstitucionalidade? "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. "
- 1ª corrente - inconstitucional - prisão ex lege - vilipendia os princípios da presunção de inocência + individualização da pena.
- 2ª corrente - constitucional - requisitos dotados de certa concretude, de forma que respeita tais postulados constitucionais. (mormente a parte da reincidência, por ser de natureza subjetiva / não é genericamente qualquer orcrim ou porte de arma) (presunção de constitucionalidade de todas as leis)
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GABARITO - B
A) A prisão em flagrante delito deve ser imediatamente relaxada quando inexistir perigo gerado pelo estado de liberdade do agente somado a ausência de perigo à ordem pública.
A Admissibilidade da prisão preventiva no art. 313 do Código de Processo Penal descreve os pressupostos de admissibilidade para o decreto da medida extrema, os quais devem ser analisados em conjunto com os requisitos elencados no art. 312 do mesmo diploma legal.
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B) A decretação da prisão temporária é incabível em crimes de furto, ainda que cometidos em concurso de agentes e mediante arrombamento.
O furto não encontra-se previsto no rol da lei 7.960/ 89 ( Temporária )
Embora sua forma hedionda seja passível de segregação cautelar nessa modalidade.
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C) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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D) A partir da entrada em vigor do chamado “Pacote Anticrime”, o juiz não mais poderá relaxar a prisão em flagrante quando o agente for reincidente ou portar arma de fogo de uso restrito.
Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Ainda há uma séria discussão sobre esse dispositivo devemos ficar atentos para provas futuras.
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E) Art. 313, § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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ué? mas a Prisão temporária positiva o rol da 8072, e na 8072 tem furto mediante explosivo ????? como fica?
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Essa foi por eliminação e ainda gerou aquela dúvida cruel oakskoakos
Seguimos!
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A – INCORRETA – A ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente somado a ausência de perigo à ordem pública, só impede que seja decretado a prisão preventiva (art.312, CPP). O relaxamento da prisão em flagrante só ocorre no caso de ilegalidade (art.310, I, CPP).
B – CORRETA – O crime de furto não está abrangido pelo rol dos crimes previstos que aceitam a prisão temporária. (Lei 7.960/89 – Art.1º)
Não confundir:
Furto mediante arrombamento - não é crime hediondo (ex: subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vidros) - não cabe prisão temporária
Furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo - cabe prisão temporária (por força do art.2º, §4º da Lei 8.072/90)
C – INCORRETA – Jurisprudência em Teses, STJ – Ed.nº - 32 - 6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
D – INCORRETA – Neste caso, deverá ser negada a liberdade provisória, não tendo relação com o relaxamento da prisão em flagrante que ocorre quando esta é ilegal.
Art.310, § 2, CPP - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
E – INCORRETA – Art.313, § 1º, CPP - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
A) INCORRETA: a prisão em flagrante será relaxada quando esta for ilegal, artigo 310, I do Código de
Processo Penal e artigo 5º, LXV, da CF/88:
“Art. 310. Após receber o
auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas
após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e
o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
ou"
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”
B) CORRETA: Não é cabível a prisão temporária em
crimes de furto qualificado pelo concurso de agente e mediante arrombamento.
Tenha atenção que é cabível a prisão temporária em crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de
artefato análogo que cause perigo comum, incluído como crime hediondo pela lei
13.964/2019, com a prisão temporária podendo ser decretada pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período, artigo 1º, IX e artigo 2º, §4º,
da lei 8.072/90:
“Art. 1o São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal,
consumados ou tentados:
(...)
IX - furto
qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo
comum (art. 155, § 4º-A).”
“Art. 2º Os
crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de
1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
C) INCORRETA: Quando o acusado for citado por
edital e não comparecer e nem constituir advogado o juiz deverá suspender o
processo e o curso do prazo prescricional, e se for o caso e estiverem presentes as hipóteses que autorizam,
decretar a prisão preventiva, artigo 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.”
D) INCORRETA: A lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo
segundo ao artigo 310 do Código de Processo Penal, onde traz que se o agente
estiver portando arma de fogo de uso restrito o juiz deverá denegar a liberdade
provisória com ou sem fiança. Já o relaxamento da prisão será realizado se esta
for ilegal, artigo 310, I do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXV, da
CF/88 (descrito no comentário da alternativa “a”):
“Art. 310. Após receber o
auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas
após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e
o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão
ilegal; ou
(...)
§ 2º Se o juiz verificar
que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou
milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade
provisória, com ou sem medidas cautelares.”
E) INCORRETA: a prisão temporária poderá ser
decretada “quando o indicado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade”, artigo 1º, II, da lei 7.960/89. A prisão preventiva poderá
ser decretada “quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la”, vejamos o
artigo 313, §1º, do CPP:
“Art.
313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
(...)
§ 1º Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
Resposta: B
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.