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ID
5578249
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.

(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)


A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:

Alternativas
Comentários
  • Garantismo Negativo e Positivo

    O garantismo propugna uma compreensão de seu duplo viés negativo e positivo. Ou seja, não apenas pelo prisma originário de defesa exclusiva de direitos fundamentais de primeira geração, de imposição de limites de atuação do Estado (negativo), mas também pelo reconhecimento de obrigações de caráter positivo a cargo do Estado, que abrangem os deveres de prevenir, investigar e sancionar – com eficiência e eficácia – as violações dos direitos humanos fundamentais (p. ex. o art. 144 da CF expressa um dever estatal de proteção aplicável a todos os direitos fundamentais).

    Diante desse contexto, Douglas Fischer propõe a ideia de “garantismo penal integral”, segundo a qual o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. Igualmente, o garantismo integral ressalta que a obrigação positiva do Estado existe tanto para garantir proteção aos violadores do ordenamento jurídico (v.g. acusados) como para proteger os direitos fundamentais dos demais integrantes da sociedade, o que inclui a tutela judicial das vítimas.

    Fonte: FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. Obrigações processuais penais positivas. 2. ed.: Livraria do Advogado, 2019.

    Obrigações processuais penais positivas segundo os precedentes das cortes europeia e interamericana de direitos humanos. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-4.pdf>.

    P.S:

    Como se denota, a teoria do garanitsmo integral não é vista com bons olhos em provas de concurso para a Defensoria Pública, já que o seu escopo é justamente alcançar um equilíbrio na proteção dos direitos e garantias individuais (do investigado/acusado) com os direitos fundamentais titularizados pela coletividade por meio da previsão de estruturas e mecanismos adaptados a prevenir, coibir e sancionar efetiva e eficazmente as lesões verificadas, sem excluir a possibilidade de restrição dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, desde que adequado, necessário e proporcional em sentido estrito.

    Fischer e Pereira, em nota de rodapé, explicam que em palestra ministrada no Brasil o próprio Ferrajoli já admitiu que seria perfeitamente possível mitigar a regra da prescrição dos crimes políticos cometidos durante o período da ditatura militar, conformando-se, assim, o garantismo e o interesse estatal na repressão e punição de eventuais criminosos políticos.

    Logo, vê-se que a questão apontada como correta (letra "C") é sobremodo problemática.

  •  novo Garantismo Integral, nem o assim chamado modelo contraposto Garantismo Hiperbólico Molecular podem ser chamados de Garantismo Jurídico, ao menos não no molde criado por Luigi Ferrajoli, por alguns pressupostos estruturais do Garantismo Jurídico que nos parecem simples – jamais simplórios –, dentre os quais:

    a) o conceito segundo o qual os direito sociais, comparados aos direitos de liberdade, não passam de uma titularidade individual para uma titularidade coletiva, na medida em que o que muda não é a titularidade do direito, mas a expectativa do indivíduo titular, de uma não lesão, no direito de liberdade, para uma prestação, no direito social;

    b) a (teoria da) interpretação, no viés garantista de Ferrajoli é metateórica, e isso quer dizer que os princípios elencados pelo Garantismo Integral, como os Princípios da Proteção Deficiente e da Proibição em Excesso não podem servir como base para a criação jurídico-normativa pelo Poder Judiciário, porque I – rompem com a Separação de Poderes e II – porque resvala na falácia de Hume, confundindo o dever ser normativo do direito com o ser efetivo da aplicação do direito;

    c) o Garantismo Positivo não está vinculado à ideia de interesse da sociedade de forma abstrata, mas sim à ideia segundo a qual o Estado tem deveres não somente de não-lesão, mas de prestação, a fim de cumprir as garantias positivas determinadas pelos direitos individuais sociais.

    Desde a importação das teses garantista de Luigi Ferrajoli ao Brasil até os momentos atuais, é possível perceber que, pela falta de compreensão do que realmente é o instituto, a sua aplicação na prática vem ocorrendo de forma desponderada, com o uso de frases prontas e argumentos desarrazoáveis, deturpando totalmente as teses defendidas pelo supracitado autor (FISCHER, 2010).

    Por essa razão, o sistema penal tem se afastado cada vez mais do Garantismo Integral, ou seja, aquele que acoberta com seu manto os direitos e garantias de todos com igual rigor, bem como permite uma ponderação proporcional dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente da sociedade como um todo, quando necessário.

  • GABARITO C

    Em síntese:

    Garantismo integral (teoria de Douglas Fischer) preconiza a junção do (i) garantismo negativo (clássico), com o (ii) garantismo positivo ( em prol da sociedade/ critica ao garantismo hiperbólico molecular).

  • Do garantismo integral decorre a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e também coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados. Integralmente aplicado, o garantismo impõe que sejam observados rigidamente não só os direitos fundamentais (individuais e coletivos), mas também os deveres fundamentais (do Estado e dos cidadãos), previstos na Constituição. O Estado não pode agir desproporcionalmente: deve evitar excessos e, ao mesmo tempo, não incorrer em deficiências na proteção de todos os bens jurídicos, princípios, valores e interesses que possuam dignidade constitucional, sempre acorrendo à proporcionalidade quando necessária a restrição de algum deles. Qualquer pretensão à prevalência indiscriminada apenas de direitos fundamentais individuais implica – ao menos para nós – uma teoria que denominamos de garantismo monocular: evidencia-se desproporcionalmente e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que, como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo integral.

    FONTE: Artigo “O QUE É GARANTISMO INTEGRAL?” de Douglas Fischer, disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br

  • Embasbacada com a inteligência do Ferrajoli <3

  • GARANTISMO INTEGRAL É GARANTISMO, SÓ QUE NÃO. TEORIA CRIADA POR ALGUM NEGACIONISTA DE GARANTIAS PARA RELATIVIZAR (OLHA QUE GENIAL) OS FUNDAMENTOS DA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO PROCESSO.

  • que prova... credo...