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ID
5578279
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].

(KARAM, M. L. A “esquerda punitiva”: vinte e cinco anos depois [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 16)


As considerações atuais de Maria Lucia Karam sobre a “esquerda punitiva”, à luz da criminologia crítica, evidenciam que

Alternativas
Comentários
  • "(...)A excepcionalidade da atuação do sistema penal é de sua própria essência, regendo-se a lógica da pena pela seletividade, que permite a individualização do criminoso e sua conseqüente e útil demonização, processo que se reproduz mesmo quando se pretende, como nos delitos sócio-econômicos, trabalhar com a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, pois a individualização e a demonização do criminoso são características inerentes à reação punitiva, empresas ou instituições também podendo perfeitamente ser individualizadas e demonizadas, de igual forma se ocultando, através destes mecanismos ideológicos, a lógica e a razão do sistema gerador e incentivador dos abusos do poder realizados em atividades desenvolvidas naqueles organismos. (...)"

    https://blogdaboitempo.com.br/2015/07/28/a-esquerda-punitiva/

  • https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7463/

    Em 1996, Maria Lúcia Karam denunciou a contraditória militância de alguns setores da esquerda brasileira que, abandonando suas mais antigas concepções sobre mudança social, defenderam a intensificação do direito penal como forma primária de resolver conflitos e garantir a almejada paz social. No centro das preocupações, destacavam-se o combate à corrupção, a política de guerra às drogas, a criminalidade convencional (delitos contra o patrimônio) e a ameaça da criminalidade organizada.

    Atualmente, a incoerência parece ter aumentado. Verifica-se “um número crescente de proposições legislativas caracterizadas pelo recrudescimento da intervenção penal”,advindas de políticos filiados a partidos de esquerda.

  • Neorrealismo Criminológico de Esquerda:

    Pretende-se inverter, via Direito Penal, a “balança da desigualdade”, buscando a responsabilização nos crimes de colarinho branco, nos crimes de discriminação (principalmente contra negros, mulheres e LGBTQI+), de ódio (movimentos neonazistas e milícias), nas lesões ao meio ambiente e aumentando as penas dos mais favorecidos (“coculpabilidade às avessas”).

    O realismo criminológico de esquerda entende que não só a reação ao delito, mas o delito em si é um problema verdadeiro que afeta a classe trabalhadora. (FCC – DPE/MA – 2018).

    O grande equívoco do neorrealismo de esquerda é acreditar nas mesmas ideias do movimento neorrealista de direita: da necessidade de criminalização de certas condutas para proteger suficientemente certos bens jurídicos; do “poder simbólico” da criminalização; da existência de “bons” e “maus”; e de vingança.

    Nomenclatura dada por Karam: “esquerda punitiva.”

    Fonte: meus resumos.

  • Letra E: a criminologia crítica alerta sobre a real função do sistema penal, então se a Malu está criticando a esquerda punitivista (que aposta na inflação dos tipos penais e em uma possível criminalização da parcela nao etiquetada - ricos, brancos...) poderia se buscar dentre as opções, alguma que apontasse para essa diferença entre a ilusão e a função real. Mesmo sem ter lido os textos específicos da Malu, a questão poderia ser respondida de forma lógica.

    A B está errada pq se há uma seletividade nao é possível dizer que atinge a todos, pq é uma fatia e não o todo que é estigmatizado.

    A C está errada pq a seletividade não se combate com o nascimento de mais tipos penais, e muito menos com o sistema penal que é justamente o "chapéu seletor" do etiquetamento (vide que os crimes de racismo não encarceram e quem os pratica é tratado com condescendência pelos policiais e etc, nao há uma criminalização secundária, como há nos demais crimes. Entao não se presta a esse papel). Os criminólogos críticos usam mto das estatísticas em seus estudos, e nao há nenhuma estatistca que aponte que o nascimento do tipo penal diminui a violencia ou melhora a vida das pessoas.

    A D está errada pq não há um funcionamento distorcido, o sistema penal é feito para prender principalmente uma população que é alvo.

  • INFERRNNOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • A “eficácia do sistema penal” ???? A autora defende que essa seletividade justamente afasta soluções eficazes
  • Errei? Errei! Mas errei marcando a alternativa que todo mundo marcou! Pelo menos não errei sozinha! (Socorro)