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Essa aí foi uma questão de interpretação de texto, basicamente.
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nossa tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito (ZAFFARONI, 2007, p. 12)
Obra de Raul Zaffaroni, chamada de Inimigo do Direito Penal; feita em contraposição à teoria de Jakobs, Direito Penal do Inimigo.
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Parece a prova de Português da FGV !
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Era raciocínio lógico?
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O inimigo numa “guerra” é perigoso. Logo deve ser visto dessa forma.
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O texto em si é um pouco complexo, mas lendo com calma e quantas vezes for necessário é possível pontuar a questão, uma vez que se tratando sobre o assunto do Direito Penal do Inimigo não é algo bom para possível infrator.
O inimigo é aquele que comete crimes descumprindo com a legislação, logo deve ser tratado diferente dos demais indivíduos não tendo garantias.
D.Penal Máximo = D. Penal do Inimigo de Günter Jakobs
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Direito Penal Máximo/ Eficientismo: Instrumento eficaz de combate ao crime. Baseia-se na falência dos estados de bem-estar social (Welfare State) e guarda íntima conexão com o liberalismo. Ex: Tolerância Zero, Teoria das Janelas quebradas (Wilson e Kelling - EUA), Direito Penal do inimigo (Gunther Jakobs - Alemanha) (3° velocidade do direito Penal). Professora: Mari Barreiras.