A questão em comento demanda
conhecimento da Constituição, do ECA e de programas governamentais.
Diz a CF/88:
“
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"
Enquanto direito social, o
direito à saúde é direito fundamental, de aplicabilidade imediata, eficácia
horizontal (na relação entre particulares), eficácia vertical (na relação entre
particulares e Estado) e eficácia irradiante (se espraiando por todos os ramos
do Direito).
Ainda na CF/88 temos o seguinte:
“
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação."
Ora, a saúde, enquanto direito de
acesso universal e igualitário não pode ser fragmentada em atendimento por
Estados específicos. Um doente do Estado do Amazonas pode ser atendido em qualquer
Estado da Federação.
O ECA, no art. 3º, diz o
seguinte:
“Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a
todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação
familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,
condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica,
ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as
pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)"
Criança e adolescente são
prioridade em políticas públicas e devem ter a saúde e o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual, social, a dignidade, plenamente preservados,
independente de condição econômica, ambiente social, região e local de moradia
ou qualquer outra peculiaridade.
O tratamento fora do Domicílio-
TFD, é regulado pela Portaria 55 da Secretaria de Assistência à Saúde
(Ministério da Saúde). Busca garantir,
através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não
tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Com efeito, o TFD pode gerar a
garantia de transporte para tratamento e hospedagem ao necessidade. O TFD será
concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e
referenciada. Nas hipóteses em que houver indicação médica, será autorizado o
pagamento de despesas para acompanhante.
Feitas tais observações, nos cabe
comentar a questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, é caso
de ajuizamento de ação no próprio Estado de Amazonas, com indicativo de
tratamento em outro Estado, tendo o menor direito a acompanhante, tudo dentro
dos protocolos do tratamento fora do domicílio.
LETRA B- INCORRETA. Não é caso de
competência da Justiça Federal, até porque não está nas hipóteses dos arts. 108
e 109 da CF/88. A ação pode ser ajuizada no Estado de Amazonas.
LETRA C- INCORRETA. A ação,
conforme já exposto, pode ser ajuizada no próprio Estado de Amazonas. O SUS
deve ter acesso universal e igualitário, não havendo necessidade de gerar
morosidade, burocracia e acionar outra Defensoria Pública de outro Estado para
garantir direito fundamental a saúde.
LETRA D- INCORRETA. Conforme já
exposto, o TFD permite que outro Estado da Federação promova o tratamento do
menor.
LETRA E- INCORRETA. O menor tem
direito à proteção integral de seu direito, e não medidas paliativas e
parciais. Conforme já exposto, o TFD permite que outro Estado da Federação
promova o tratamento do menor.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A