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ID
5578363
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Mário, criança de dois anos, possui doença que necessita de atendimento especializado em outra unidade da Federação, haja vista que o Estado do Amazonas não disponibiliza o tratamento necessário ao seu restabelecimento. Sua genitora procura pela Defensoria Pública do Estado e entrega ao Defensor Público relatório circunstanciado a respeito do caso de saúde e solicita sua intervenção para que consiga submeter Mário ao tratamento adequado. Neste documento, há indicação de dois outros Estados que possuem o acompanhamento de saúde para o seu caso específico, o que pode lhe oportunizar tratamento e cura. Como Defensor Público, atuando em favor da criança representada pela mãe, sua conduta será de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

     

    O Programa de Tratamento Fora de Domicílio do Ministério da Saúde foi desenvolvido com o fim de viabilizar a oferta de procedimentos de alta complexidade aos Estados que não possuem estrutura procedimental, tecnológica e de pessoal, capazes de atender esta demanda específica.

     

    No âmbito do Estado do Amazonas estabeleceu-se o TFD Interestadual (dos municípios do Amazonas para municípios de outros Estados), nos casos em que a oferta do serviço for insuficiente ou inexistente no Estado. De acordo com a normativa local, poderá ser solicitado atendimento fora do Estado ao próprio Estado em que domiciliada a pessoa interessada. Fonte: http://www.saude.am.gov.br/docs/painel/TFD/Manual_TFD.pdf.

  • Essa foi por eliminação mesmo...

  • A questão em comento demanda conhecimento da Constituição, do ECA e de programas governamentais.

    Diz a CF/88:

    “  Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

    Enquanto direito social, o direito à saúde é direito fundamental, de aplicabilidade imediata, eficácia horizontal (na relação entre particulares), eficácia vertical (na relação entre particulares e Estado) e eficácia irradiante (se espraiando por todos os ramos do Direito).

    Ainda na CF/88 temos o seguinte:

    “  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

    Ora, a saúde, enquanto direito de acesso universal e igualitário não pode ser fragmentada em atendimento por Estados específicos. Um doente do Estado do Amazonas pode ser atendido em qualquer Estado da Federação.

    O ECA, no art. 3º, diz o seguinte:

    “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    Criança e adolescente são prioridade em políticas públicas e devem ter a saúde e o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social, a dignidade, plenamente preservados, independente de condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra peculiaridade.

    O tratamento fora do Domicílio- TFD, é regulado pela Portaria 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde). Busca  garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.

    Com efeito, o TFD pode gerar a garantia de transporte para tratamento e hospedagem ao necessidade. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nas hipóteses em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar a questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, é caso de ajuizamento de ação no próprio Estado de Amazonas, com indicativo de tratamento em outro Estado, tendo o menor direito a acompanhante, tudo dentro dos protocolos do tratamento fora do domicílio.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de competência da Justiça Federal, até porque não está nas hipóteses dos arts. 108 e 109 da CF/88. A ação pode ser ajuizada no Estado de Amazonas.

    LETRA C- INCORRETA. A ação, conforme já exposto, pode ser ajuizada no próprio Estado de Amazonas. O SUS deve ter acesso universal e igualitário, não havendo necessidade de gerar morosidade, burocracia e acionar outra Defensoria Pública de outro Estado para garantir direito fundamental a saúde.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, o TFD permite que outro Estado da Federação promova o tratamento do menor.

    LETRA E- INCORRETA. O menor tem direito à proteção integral de seu direito, e não medidas paliativas e parciais. Conforme já exposto, o TFD permite que outro Estado da Federação promova o tratamento do menor.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Errei pq compreendi que a questão dizia que a ação deveria ser ajuízada em outro Estado. Redação ruim.

  • essa as outras alternativas estavam tão absurdas, foi para medir o nível de raciocínio conforme os interesses da instituição mesmo.