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ECA -
A - ERRADA - Fundamentação legal
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITAÇÃO e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis;
B - ERRADA - Fundamentação
Art. 197C - § 1 o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
C - ERRADA - fundamentação
Existe a possibilidade recusar por três vezes!
Art. 197E - § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida;
D -ERRADA - Fundamentação
Art. 197C - § 2 o SEMPRE QUE POSSÍVEL é recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
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Sobre o item “E”, considerando como correto:
“O processo administrativo de habilitação para adoção possui requisitos próprios com natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, sendo dispensável a intervenção de advogado, ante a inexistência de contenciosidade. Posicionamento adotado pela nova lei para a adoção de criança ou adolescente, ex vi do art. 197-A do ECA. (TJBA, APL: 00194568920118050080, Relator: Ruy Eduardo Almeida Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015)
“A Habilitação de Pretendentes à Adoção consiste em procedimento administrativo, formulado diretamente ao juízo da infância e juventude competente, sem a obrigatoriedade de assistência de advogado (art. 197-A do ECA). 2. No caso, os apelantes apresentaram requerimento de inclusão no cadastro de adoção por meio de formulário fornecido pelo próprio cartório do juízo da Vara da Infância de Juventude, tendo sido instruído com a documentação necessária à habilitação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJBA, APL: 00320162920128050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2015)
“Tendo a habilitação a natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, desnecessária a intervenção de advogado na habilitação para adoção, em face da inexistência de contenciosidade”. (TJ-MS, AI: 40105018120138120000, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013)
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Complementando sobre adoção
Comentários Dizer o Direito:
Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
“É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 197- A do ECA:
“Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no
Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
I - qualificação completa; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - dados familiares; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
III - cópias autenticadas de certidão
de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - cópias da cédula de identidade e
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - comprovante de renda e domicílio;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI - atestados de sanidade física e
mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - certidão de antecedentes
criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - certidão negativa de
distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Feitas tais explanações, nos cabe
comentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do
exposto, observa-se a disponibilidade de crianças e adolescentes adotáveis e a
ordem cronológica de habilitação.
Diz o ECA:
“ Art. 197
(...)Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será
inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação
para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a
disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)"
LETRA B- INCORRETA. O ECA diz que tal
participação é obrigatória, e não facultativa.
Diz o ECA:
“ Art. 197 (...)
“§ 1 o É obrigatória a participação
dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à
adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude,
que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial,
de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com
necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela
Lei nº 13.509, de 2017)
LETRA C- INCORRETA. Cabe recusa de
crianças para adoção. Diz o ECA:
“ Art. 197 (...)
E (...)
§ 4 o Após 3 (três) recusas
injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados
dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído
pela Lei nº 13.509, de 2017)"
LETRA D- INCORRETA. O contato entre
crianças e adolescentes é dentro do possível e recomendável, e não obrigatório.
Diz o art. 197- C, §2º, do ECA:
“Art. 197 (...)
C-(...)
§ 2 o Sempre que possível e
recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo
incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação
da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à
adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento
familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
LETRA E- CORRETA. Com efeito, segundo
o art. 197-A, não há obrigação de assistência de advogado para habilitação de
adotante e citação/intimação prévia da parte contrária.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA E