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ID
5578372
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Plano Individual de Atendimento previsto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.594/2012

    Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    (...)

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.

  • Lei 12.594

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do civil e criminal.

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    (...)

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    § 1º O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os 

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.

    Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

  • Lei 12.594/2012

    Letra A: ERRADA – “deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 dias no caso da imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade e, em até 30 dias, no caso de medida socioeducativa de internação e semiliberdade”. Os prazos são de 45 dias para semiliberdade e internação e 15 dias para prestação de serviços ou liberdade assistida (art. 55, parágrafo único e art. 56)

    LETRA B: CORRETA – “a direção do programa de atendimento de medida socioeducativa, para sua formulação, poderá requisitar diretamente os resultados de acompanhamento especializado anterior ao qual se submeteu o adolescente”. De acordo com o art. 57, § 2º, a direção poderá requisitar: I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento; II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e III - os resultados de acompanhamento especializado anterior. Não há indicação de autorização judicial, por isso correta a formulação que permite a requisição direta.

    LETRA C: ERRADA – “em sua formulação, é obrigatória a participação do adolescente, mas facultativa a presença e participação dos pais ou responsáveis, inclusive para garantir a isonomia daqueles casos em que os adolescentes não possuem vínculo familiar ou comunitário”. A Lei exige a participação efetiva do adolescente e de sua família (art. 53; art. 52, p. único). Conforme Nucci, “é certo que os genitores do adolescente (ou quem lhes faça as vezes), em decorrência do poder familiar, têm o dever de criar, educar, manter e conduzir o filho pelo caminho correto, dando-lhe boa formação moral. Nada mais justo que, ao elaborar o plano individual de atendimento – por órgão estatal –, haja o dever de prestarem a sua colaboração. Cuida-se de um meio adequado de chamar os pais à sua responsabilidade, durante a execução da medida socioeducativa. Se não o fizerem, estariam sujeitos a sanções administrativas, civis e penais”

    Letra D: ERRADA - “é permitido o acesso ao Plano pela direção do programa de atendimento, bem como por seus técnicos cadastrados e, ainda administrativamente, por qualquer pessoa que justifique a necessidade de seu acesso para adoção de ações em benefício do adolescente”. De acordo com o art. 59, “O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial”.

    Letra E: ERRADA – “para sua elaboração, deverá a direção do programa de atendimento solicitar ao juiz responsável o acesso ao histórico escolar e anotações sobre aproveitamento educacional do adolescente, a fim de dar continuidade às ações no âmbito escolar quando se tratar de medida de internação”. Conferir letra B, pois o histórico pode ser solicitado diretamente pela direção do programa de atendimento.

  • Prazos PIA:

    • Medidas de Proteção >>> Imediatamente.
    • Medidas Socioeducativas de Meio Aberto >>> Até 15 dias.
    • Medidas Socioeducativas de Meio Fechado >>> Até 45 dias.

    Obs: Advertência e Obrigação de Reparar o dano não tem PIA.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do art. 57, §2º, da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Sobre o Plano de Atendimento Individual (PIA), é importante destacar na Lei 12594/12 o seguinte:

    “Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    (...)

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os prazos são distintos dos apresentados na alternativa.

    Para os casos de semiliberdade e internação, o prazo é de 45 dias. No caso de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, o prazo é de 15 dias

    Diz o art. 55, parágrafo único, da Lei 12594/12:

    “ Art. 55 (...)

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento."

    Diz o art. 56 da Lei 12594/12:

    “Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 57, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA C- INCORRETA. A presença dos pais, ao contrário do exposto, é obrigatória.

    Diz o art. 53 da Lei 12594/12:

    “Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável."

    LETRA D- INCORRETA. Salvo autorização judicial, o acesso ao PIA é restrito.

    Diz o art. 59 da Lei 12594/12:

    “Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial."

    LETRA E- INCORRETA. A solicitação do histórico escolar não precisa ser feita pelo juiz, mas sim pelo diretor do programa de estabelecimento, nos termos do art. 57, §2º, I, da Lei 12594/12.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Só há PIA ( Programa Individual de Atendimento ) nas medidas socioeducativas que precisam da elaboração de um processo autônomo de execução ( art. 38 da Lei 12594/2012 ) . São elas :

    - internação ( meio fechado ) ;

    -semiliberdade ( meio fechado ) ;

    -liberdade assistida ( meio aberto ) ; e

    prestação de serviços à comunidade ( meio aberto ) .

    Como se nota , medidas de proteção , advertência e reparação de dano são medidas socioeducativas que não geram uma fase de execução autônoma , sendo , portanto , executadas no próprio processo de conhecimento . Assim , as apontadas medidas socioeducativas não exigem a elaboração de PIA .

  • Alternativa correta: Letra B

    A respeito do Plano Individual de Atendimento previsto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que: a direção do programa de atendimento de medida socioeducativa, para sua formulação, poderá requisitar diretamente os resultados de acompanhamento especializado anterior ao qual se submeteu o adolescente.

    SINASE. Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.