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Lei nº 12.594/2012
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
(...)
§ 2º A direção poderá requisitar, ainda:
I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.
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Lei 12.594
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do civil e criminal.
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
(...)
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
§ 1º O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os
§ 2º A direção poderá requisitar, ainda:
I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
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Lei 12.594/2012
Letra A: ERRADA – “deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 dias no caso da imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade e, em até 30 dias, no caso de medida socioeducativa de internação e semiliberdade”. Os prazos são de 45 dias para semiliberdade e internação e 15 dias para prestação de serviços ou liberdade assistida (art. 55, parágrafo único e art. 56)
LETRA B: CORRETA – “a direção do programa de atendimento de medida socioeducativa, para sua formulação, poderá requisitar diretamente os resultados de acompanhamento especializado anterior ao qual se submeteu o adolescente”. De acordo com o art. 57, § 2º, a direção poderá requisitar: I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento; II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e III - os resultados de acompanhamento especializado anterior. Não há indicação de autorização judicial, por isso correta a formulação que permite a requisição direta.
LETRA C: ERRADA – “em sua formulação, é obrigatória a participação do adolescente, mas facultativa a presença e participação dos pais ou responsáveis, inclusive para garantir a isonomia daqueles casos em que os adolescentes não possuem vínculo familiar ou comunitário”. A Lei exige a participação efetiva do adolescente e de sua família (art. 53; art. 52, p. único). Conforme Nucci, “é certo que os genitores do adolescente (ou quem lhes faça as vezes), em decorrência do poder familiar, têm o dever de criar, educar, manter e conduzir o filho pelo caminho correto, dando-lhe boa formação moral. Nada mais justo que, ao elaborar o plano individual de atendimento – por órgão estatal –, haja o dever de prestarem a sua colaboração. Cuida-se de um meio adequado de chamar os pais à sua responsabilidade, durante a execução da medida socioeducativa. Se não o fizerem, estariam sujeitos a sanções administrativas, civis e penais”
Letra D: ERRADA - “é permitido o acesso ao Plano pela direção do programa de atendimento, bem como por seus técnicos cadastrados e, ainda administrativamente, por qualquer pessoa que justifique a necessidade de seu acesso para adoção de ações em benefício do adolescente”. De acordo com o art. 59, “O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial”.
Letra E: ERRADA – “para sua elaboração, deverá a direção do programa de atendimento solicitar ao juiz responsável o acesso ao histórico escolar e anotações sobre aproveitamento educacional do adolescente, a fim de dar continuidade às ações no âmbito escolar quando se tratar de medida de internação”. Conferir letra B, pois o histórico pode ser solicitado diretamente pela direção do programa de atendimento.
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Prazos PIA:
- Medidas de Proteção >>> Imediatamente.
- Medidas Socioeducativas de Meio Aberto >>> Até 15 dias.
- Medidas Socioeducativas de Meio Fechado >>> Até 45 dias.
Obs: Advertência e Obrigação de Reparar o dano não tem PIA.
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade do art. 57, §2º, da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).
Sobre o Plano de Atendimento
Individual (PIA), é importante destacar na Lei 12594/12 o seguinte:
“Art. 57. Para a elaboração do PIA, a
direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de
membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do
ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais
atribuídos ao mesmo adolescente.
(...)
§ 2º A direção poderá requisitar,
ainda:
I - ao estabelecimento de ensino, o
histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de
medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de acompanhamento
especializado anterior."
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Os prazos são
distintos dos apresentados na alternativa.
Para os casos de semiliberdade e
internação, o prazo é de 45 dias. No caso de prestação de serviços à comunidade
e liberdade assistida, o prazo é de 15 dias
Diz o art. 55, parágrafo único, da Lei
12594/12:
“ Art. 55 (...)
Parágrafo único. O PIA será elaborado
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente
no programa de atendimento."
Diz o art. 56 da Lei 12594/12:
“Art. 56. Para o cumprimento das
medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA
será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no
programa de atendimento."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 57,
§2º, da Lei 12594/12.
LETRA C- INCORRETA. A presença dos
pais, ao contrário do exposto, é obrigatória.
Diz o art. 53 da Lei 12594/12:
“Art. 53. O PIA será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus
pais ou responsável."
LETRA D- INCORRETA. Salvo autorização
judicial, o acesso ao PIA é restrito.
Diz o art. 59 da Lei 12594/12:
“Art. 59. O acesso ao plano individual
será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao
adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor,
exceto expressa autorização judicial."
LETRA E- INCORRETA. A solicitação do
histórico escolar não precisa ser feita pelo juiz, mas sim pelo diretor do
programa de estabelecimento, nos termos do art. 57, §2º, I, da Lei 12594/12.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B
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Só há PIA ( Programa Individual de Atendimento ) nas medidas socioeducativas que precisam da elaboração de um processo autônomo de execução ( art. 38 da Lei 12594/2012 ) . São elas :
- internação ( meio fechado ) ;
-semiliberdade ( meio fechado ) ;
-liberdade assistida ( meio aberto ) ; e
prestação de serviços à comunidade ( meio aberto ) .
Como se nota , medidas de proteção , advertência e reparação de dano são medidas socioeducativas que não geram uma fase de execução autônoma , sendo , portanto , executadas no próprio processo de conhecimento . Assim , as apontadas medidas socioeducativas não exigem a elaboração de PIA .
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Alternativa correta: Letra B
A respeito do Plano Individual de Atendimento previsto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que: a direção do programa de atendimento de medida socioeducativa, para sua formulação, poderá requisitar diretamente os resultados de acompanhamento especializado anterior ao qual se submeteu o adolescente.
SINASE. Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.
§ 2º A direção poderá requisitar, ainda:
III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.