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ID
5578378
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) prevê, expressamente, como um dos princípios que regem essa lei e as políticas públicas de juventude o da

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.853/2013

    Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

    I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

    II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

    III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

    IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

    V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

    VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

    VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

    VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

  • Mais uma questão em que se mistura princípios e diretrizes Não mede conhecimento nenhum, é impossível decorar todas, e certas leis ainda confundem os dois conceitos (princípio e diretriz). Acaba sendo um exercício de lógica em que você tenta eliminar aquele item que não pertence ao grupo.
  • Seção I Dos Princípios Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Seção II Diretrizes Gerais Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude; IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional; X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
  • Como eu odeio a FCC...

  • A questão em comento cobra conhecimento da Lei 12852/13, o Estatuto da Juventude.

    Diz o art. 2º:

    “Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

    I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

    II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

    III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

    IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

    V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

    VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

    VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

    VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

    Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    A questão em comento cobra conhecimento dos princípios que regem o Estatuto da Juventude e políticas públicas neste campo.

    Princípios são distintos de diretrizes no Estatuto da Juventude.

    As diretrizes estão elencadas no art. 3º:

    Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:

    I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

    II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;

    III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

    IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

    V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;

    VI - promover o território como espaço de integração;

    VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;

    VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

    IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;

    X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e

    XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto."

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de um princípio, nos termos do art. 2º, VIII, do Estatuto da Juventude.

    LETRA B- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, I, do Estatuto da Juventude.

    LETRA C- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, IX, do Estatuto da Juventude.

    LETRA D- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, X, do Estatuto da Juventude.

    LETRA E- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, III, do Estatuto da Juventude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • As diretrizes começam com verbos no infinitivo. Os princípios, não.

    Fonte: Arial 12

  • Diretrizes costumam ser mais pragmáticas, princípios costumam ser mais abstratos.

  • LETRA A

  • Realmente... saber diferenciar um princípio de uma diretriz é o que vai escolher o melhor Defensor Público.

  • As diretrizes as quais o Estatuto da Juventude se refere está vinculada a estruturação das políticas públicas da juventude. Portanto, termos como integração, intersetorialidade, formulação e implementação estão no campo afeto às políticas públicas. Os princípios, por sua vez, tem o caráter mais abstrato e de valor "utópico", sendo um ideal a ser atingido.

  • Não sendo possível decorar tais itens, acaba por privilegiar o chute. Infelizmente.