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Lei 12.853/2013
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
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Mais uma questão em que se mistura princípios e diretrizes
Não mede conhecimento nenhum, é impossível decorar todas, e certas leis ainda confundem os dois conceitos (princípio e diretriz). Acaba sendo um exercício de lógica em que você tenta eliminar aquele item que não pertence ao grupo.
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Seção I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração;
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
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Como eu odeio a FCC...
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A questão em comento cobra
conhecimento da Lei 12852/13, o Estatuto da Juventude.
Diz o art. 2º:
“Art. 2º O disposto nesta Lei e as
políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e
emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da
participação social e política, de forma direta e por meio de suas
representações;
III - promoção da criatividade e da
participação no desenvolvimento do País;
IV - reconhecimento do jovem como
sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da
experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade
individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da
cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e
VIII
- valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos
jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão,
liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da
emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
A questão em comento cobra
conhecimento dos princípios que regem o Estatuto da Juventude e políticas públicas
neste campo.
Princípios são distintos de diretrizes
no Estatuto da Juventude.
As diretrizes estão elencadas no art.
3º:
Art. 3º Os agentes públicos ou
privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as
seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade
das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação
juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de
inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu
desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de
acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos
simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social,
cultural e ambiental;
V - garantir meios e equipamentos
públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à
mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço
de integração;
VII - fortalecer as relações
institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e
conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que
ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração
internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e
da África, e a cooperação internacional;
X - garantir a integração das
políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o
Ministério Público e com a Defensoria Pública; e
XI - zelar pelos direitos dos jovens
com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e
egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho,
incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e
estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do
regime semiaberto."
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de
um princípio, nos termos do art. 2º, VIII, do Estatuto da Juventude.
LETRA B- INCORRETA. Não é princípio,
mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, I, do Estatuto da Juventude.
LETRA C- INCORRETA. Não é princípio,
mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, IX, do Estatuto da Juventude.
LETRA D- INCORRETA. Não é princípio,
mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, X, do Estatuto da Juventude.
LETRA E- INCORRETA. Não é princípio,
mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, III, do Estatuto da Juventude.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA A
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As diretrizes começam com verbos no infinitivo. Os princípios, não.
Fonte: Arial 12
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Diretrizes costumam ser mais pragmáticas, princípios costumam ser mais abstratos.
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LETRA A
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Realmente... saber diferenciar um princípio de uma diretriz é o que vai escolher o melhor Defensor Público.
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As diretrizes as quais o Estatuto da Juventude se refere está vinculada a estruturação das políticas públicas da juventude. Portanto, termos como integração, intersetorialidade, formulação e implementação estão no campo afeto às políticas públicas. Os princípios, por sua vez, tem o caráter mais abstrato e de valor "utópico", sendo um ideal a ser atingido.
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Não sendo possível decorar tais itens, acaba por privilegiar o chute. Infelizmente.