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Alternativa.: A
Segundo a antiga redação da Lei 8.429/94, tínhamos que:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Todavia, conforme a redação atual da referida lei, temos o seguinte:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Gab: A
Nos termos da lei 8.429/94 (antiga):
Para os atos que atentam contra os PRINCÍPIOS da Administração Pública
- Ressarcimento integral do dano, se houver
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
- Pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios (...), pelo prazo de 3 anos
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Conforme a nova redação da Lei as penas para atos de improbidade que violam os princípios são:
- multa civil de 24 X a remuneração;
- proibição de contratar com o poder público, ou receber incentivos por até 4 anos;
- NÃO HÁ MAIS PREVISÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PARA ESSA MODALIDADE.
Ainda de acordo com a nova redação, serão considerados atos de improbidade as condutas DOLOSAS tipificada na lei. Entende-se como dolo a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente.
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De acordo com atualização da lei a letra C também está certa:
Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário admitem apenas a ação ou omissão dolosa.
Não existe mais casos culposos na nova lei de improbidade.
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Questão desatualizada com o advento da Lei 14230/2021. Atualmente, a conduta narrada no enunciado nem sequer configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. O artigo 11, da Lei 8.429/92, prevê ROL TAXATIVO de condutas, tendo sido revogado o inciso I. Além disso, as sanções para o ato de improbidade que atenta contra os princípios prevê sanção de multa de até 24 vezes o valor da remuneração (artigo 12, inciso III, da LIA):
- Art. 12, III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Atualmente, o gabarito da questão seria letra C: Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário admitem apenas a ação ou omissão dolosa.
- Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
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Pela nova lei, GAB C
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algumas novidades importantes da nova Lei de Improbidade:
- não existe mais conduta culposa do dano ao erário;
- necessidade de DANO EFETIVO AO ERÁRIO;
- necessidade de dolo específico (Art.1° § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente; § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.)
- a multa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, na nova lei, será igual ao acréscimo patrimonial, enquanto a multa por atos que atentam contra os princípios da Administração, que antes era de até 100x, agora é de até 24x.
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Questão desatualizada!
Pela nova lei de improbidade, lei 14.230/2021, o gabarito correto é letra C, pois apenas o dolo é exigido em todas as categorias.
Atos que atentam contra princípios:
- Multa: Até 24x a remuneração do agente
- Proibição de contratar: Até 4 anos
- Não há: suspensão dos direitos políticos, perda de bens e perda da função pública
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GABARITO LETRA A, por se tratar de atos que atentem contra os princípios da administração.
PORÉM, tal inciso, encontra-se REVOGADO PELA NOVA LIA n° 14. 230 de 25 de outubro de 2021.
" Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I (REVOGADO) - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
(***lembrando que tal lei não passou por período de vacatio legis e teve sua aplicabilidade imediata; e também não revogou a antiga lei de improbidade (n° 8.429, de 2 de junho de 1992, vez que foi alterada pela supracitada lei)
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quando eu aprendo a LIA antiga, vem uma nova pra revogar
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Gabarito Oficial: A (desatualizado)
Atualmente o único gabarito correto passaria a ser “C”.
A) A sentença de multa civil para violação de princípios passou a ser de até 24X a remuneração do servidor. Atentar para o fato de que a multa pode ainda ser duplicada (ou seja 48x) caso o juiz entenda que o réu possui situação econômica muito privilegiada.
B) Atualmente o “dano efetivo” ou “prejuízo ao erário efetivo” é obrigatório para a modalidade de Improbidade: Prejuízo ao erário, seja qual for a sanção (ressarcimento integral do dano, multa, perda dos bens acrescido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar ou receber benefícios). E também para a sanção de Ressarcimento integral do dano, seja qual for a modalidade de improbidade (Violação de princípios, Prejuízo ao erário e Enriquecimento Ilícito). Isso está previsto no Art. 21 da 8429/92.
C) Certo. Não apenas os atos de Prejuízo ao erário, como qualquer modalidade de improbidade (Enriq. Ilícito / Prejuízo ao erário / Viol. De Princ.), com a lei 14.230/21 só existe ato de improbidade doloso. ATENÇÃO: Isso não significa que se o servidor agiu com culpa (imprudência/negligência/imperícia) ele não será punido. Será punido na esfera administrativa (PAD etc) e também pode haver ação civil de regresso etc. Mas não haverá as sanções da LIA (ressarcimento integral do dano, multa, perda dos bens acrescido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar ou receber benefícios).
D) A indisponibilidade dos bens continua prevista como medida cautelar no Art. 16 da 8.429/92. Sobre ela, vale lembrar que passa a ser obrigatória a demonstração efetiva dos 2 requisitos gerais das cautelares: FUMUS COMISSI DELICTI e PERICULUM IN MORA. Isso pode cair em prova, já que o STJ vinha entendendo que para fins da LIA, o periculum in mora era sempre presumido.
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GABARITO AO TEMPO = A
ATENÇÃO, NOBRES!
Houve uma atualização na LIA de forma que os atos de prejuízo ao erário SÃO , ATUALMENTE, SOMENTE DOLOSOS.
Além disso, os valores das Multas foram alterados.
Inteiro teor da Atualização:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 12, III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
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GABARITO A.
**questão foi feita sob a égide da lei de improbidade anterior! lei 8429/92!
Comentário com base já na NOVA LEI DE IMPROBIDADE - lei 14230/21:
Letra B - a nova lei exige que o dano seja efetivo e comprovado >> vejamos: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Letra C - de fato a nova lei APENAS exige para qualquer das 3 espécies de ato de improbidade a FORMA DOLOSA (por ação ou omissão);
Letra D a lei expressamente prevê a indisponibilidade >> vejamos: - "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
"Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
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Atualmente, o gabarito seria letra C