Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgãoda administração pública federal, integrante da Presidência da República.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de2019)
§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade daadministração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência daRepública.
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.