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As sanções administrativas estão previstas no artigo 52 que entrou em vigor dia 1º de agosto de 2021 (conforme "disposições finais e transitórias" artigo 65 IA)
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A) CORRETA. O Capítulo IV da LGPD tem como título: DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
B) CORRETA. Conforme Art. 6º da LGPD
C) CORRETA. Conforme Art. 2º da LGPD
D) INCORRETA. De acordo com o Art. 65, I-A da LGPD, entra em vigor em dia 1º de agosto de 2021 os arts. 52, 53 e 54, os quais tratam das sanções.
E) CORRETA. Conforme Art. 7ª III da LGPD
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É sério mesmo essa questão?
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Vejamos cada alternativa, com base nas disposições da Lei 13.079/2018, que vem a ser a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
a) Certo:
De fato, o capítulo IV do referido diploma legal corresponde ao tema pertinente ao "Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público". Confira-se:
"CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
Seção I
Das Regras
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
, deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade
pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar
as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço
público, desde que:"
Logo, nada há de errado neste item da questão.
b) Certo:
A presente opção também se mostra escorreita, uma vez que em perfeita conformidade com o disposto no art. 6º da LGPD, que abaixo colaciono:
"Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do
tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão,
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade
e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas
c) Certo:
Novamente, o caso é de afirmativa perfeitamente embasada na norma de regência, qual seja, o art. 2º, I, da citada lei, in verbis:
"Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;"
d) Errado:
As sanções administrativas, previstas na LGPD, encontram-se disciplinadas em seu art. 52, cujo caput assim estabelece:
"Art.
52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas
às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções
administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: "
"Art. 65. Esta Lei entra em vigor:
I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D,
55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e
54;
II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos
demais artigos. "
Logo, diferentemente do que foi sustentado pela Banca, no caso das sanções administrativas, sua entrada em vigor somente se operou em 1º de agosto de 2021, ao passo que a LGPD foi publicada em agosto de 2018.
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
e) Certo:
Por fim, trata-se de afirmativa correta, porquanto ajustada à norma do art. 7º, III, da LGPD:
"Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
III - pela administração pública, para o tratamento e uso
compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas
previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios
ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV
desta Lei;"
Gabarito do professor: D
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Letra D
Lei publicada em 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional...
Art. 65. Esta Lei entra em vigor:
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído
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São PRINCÍPIOS da LGPD:
Finalidade
Adequação
Necessidade
Prevenção
Qualidade dos dados
Prestação de Contas
Transparência
Livre Acesso
Segurança
Não Descriminação
Responsabilização
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No capítulo VIII, seção I tem: Das Sanções Administrativas?????
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São PRINCÍPIOS da LGPD: FAN! PQP, TRA LIVRE SE NÃO RESPONder.
Finalidade
Adequação
Necessidade
Prevenção
Qualidade dos dados
Prestação de Contas
Transparência
Livre Acesso
Segurança
Não Descriminação
Responsabilização
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KKKKKK Esse é maneiro em Rafaela kkkkkk